TJDFT - 0714654-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714654-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: VICENTE DA SILVA MARTINS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que parte requerente ajuizou ação monitória exigindo da parte requerida o pagamento de quantia líquida expressa nas cártulas de cheques que instruem a presente demanda.
Contudo, a ação monitória possui procedimento próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e, portanto, não pode ser processada nesta Justiça Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção prematura.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 02 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2023 22:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 19:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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