TJDFT - 0708341-09.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 513 e 924, V, do CPC.
O apelante sustenta que não houve inércia processual e que a decisão foi proferida sem lhe oportunizar o contraditório, além de apontar erro na aplicação do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (II) verificar se, à luz da nova redação do art. 921 do CPC, estaria caracterizada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais; e (III) estabelecer se a Lei nº 14.195/2021 se aplica ao caso em exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem oportunizou à parte exequente que se manifestasse antes de proferir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Logo, inexiste cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, o que afasta a alegação de de nulidade da sentença. 4.
A nova redação do art. 921 do CPC estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, respeitado o princípio tempus regit actum. 4.
Para os processos de execução/cumprimento de sentença cuja prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.8.2021), situação verificada nos autos, deve-se ter como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera subsequente à vigência da lei nova, de citação ou constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c o art. 1.056, ambos do CPC. 5.
No caso concreto, a ciência da tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em outubro de 2021, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, já que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais. 6.
Não transcorrido o prazo de cinco anos desde a tentativa frustrada de localização de bens, não se configura a prescrição intercorrente, devendo, pois, ser afastada a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A intimação prévia da parte exequente afasta a alegação de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e vedação à decisão surpresa. 2.
Aplica-se a nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos processos em curso nos quais a prescrição intercorrente ainda não tenha se consumado até o início de sua vigência. 3.
O prazo da prescrição intercorrente em execuções de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
Não se configura a prescrição intercorrente se não transcorrido o prazo quinquenal contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; e CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; e TJDFT, Acórdão 1673654, ApCiv nº 0022360-19.2012.8.07.0007, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 7.3.2023, DJe 17.3.2023. -
10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE BELLO CIELO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/06/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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