TJDFT - 0707328-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INACIO NONATO BRANDAO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707328-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO NONATO BRANDAO REQUERIDO: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por INACIO NONATO BRANDAO em desfavor de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que compareceu à clinica requerida para realizar uma consulta e que no momento da consulta, foi solicitado pela médica que o requerente e sua esposa realizassem alguns exames de vista para que fosse analisado a condição ocular de cada um dos seus pacientes.
Informa que realizou o pagamento e os exames, mas descobriu posteriormente que referidos exames se tratavam de exames pré-operatórios, mas que o requerente não tinha intenção de realizar cirurgia e que não autorizou qualquer exame pré-operatório.
Requer a devolução da quantia paga.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 210412888).
A parte ré, em contestação, alega que durante a consulta o Requerente e sua esposa foram diagnosticados com “catarata senil” e os exames foram solicitados para avaliar o estado da visão do Autor e a situação da catarata.
Afirma que o Requerente realizou os exames e efetuou o pagamento e que todo serviço contratado foi prestado e entregue para o paciente.
Assevera que quando o requerente tomou conhecimento do valor da cirurgia de catarata, disse que não tinha condições de arcar com essa despesa e, por isso, passou a entender que não precisaria ter feito os exames, uma vez que não fará a cirurgia por impossibilidade financeira.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora requer a devolução da quantia paga pelos exames realizados, ao argumento de que não sabia que se tratava de exames pré-operatórios.
Se extrai da inicial que o autor e a sua esposa submeteram-se espontaneamente aos exames solicitados pela médica.
Com efeito, antes da realização, incumbia ao paciente ter solicitado maiores informações acerca da finalidade e necessidade dos exames.
Noutro giro, conforme relato da petição inicial, o autor teve tempo para reflexão, pois os exames não foram realizados imediatamente após a consulta médica, sendo certo que o autor informou que a médica solicitou os exames no dia da consulta em 23/01/2024 e o autor e sua esposa somente realizaram o pagamento e os respectivos exames no dia 23/02/24.
Portanto, tiveram tempo suficiente para consultar outro médico, ou familiares, ou ainda refletirem na utilidade do diagnóstico.
Não há nos autos nenhuma prova que demonstre a falha na prestação da parte requerida.
O serviço foi prestado.
Assim, não há como determinar a devolução da quantia após a realização dos exames.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707328-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO NONATO BRANDAO REQUERIDO: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte ré.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:16
Indeferido o pedido de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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25/09/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INACIO NONATO BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/09/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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