TJDFT - 0741935-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILNETE FERNANDES ALVES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de ZILNETE FERNANDES ALVES - CPF: *92.***.*90-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/02/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
03ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 05/02/2025 A 12/02/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0741935-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZILNETE FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiros interessados Processo 0742012-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DIVINO GOMES DE MELOTHAYNNA DE MOURA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735945-66.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-AKAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALETICIA FELIX SABOIA - DF58170-ASTHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A Polo Passivo A.
J.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO - DF65057-AJOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Terceiros interessados WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIORANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRAESTHER NOIA DE MIRANDA GULARTBIANCA PEREIRA PESSANHARODRIGO VIEIRA SILVA Processo 0725738-31.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo P.
Y.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700619-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RAFAEL SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-AFRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO - DF25521-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Terceiros interessados Processo 0708681-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AEMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Polo Passivo AMAURI PIRES LUCAS Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE VITOR BERTO LUCAS - DF36860-A Terceiros interessados Processo 0006619-75.2008.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF41208-ALARISSA CRISTINA DE GOIS SILVA - DF33908-ALUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-ALUIS FELIPE RICHTER FERRARI - SP344046-ALUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A Terceiros interessados LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAOADEMIO OLIVEIRA SANTOSMARCIA SALES COSTA Processo 0700222-08.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO CARVALHO MENDES - DF42066-A Terceiros interessados Processo 0705798-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741656-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917-A Polo Passivo MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A Terceiros interessados Processo 0708513-81.2023.8.07.0019 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBERTA RODRIGUES VELOSO Advogado(s) - Polo Ativo CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - DF50570-A Polo Passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDATOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-AARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A Terceiros interessados Processo 0742904-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo W.
G.
M.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo K.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702743-37.2023.8.07.0010 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
H.
D.
S.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo B.
M.
F.
D.
S.H.
S.
V.
D.
S.D.
L.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0724665-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-AANDREA TATTINI ROSA - DF39218-A Polo Passivo W.E ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARILEY BARBOSA XAVIER - DF67163-A Terceiros interessados TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Processo 0709927-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-ASAU FERREIRA SANTOS - DF3082-A Polo Passivo MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0704018-12.2023.8.07.0013 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo L.
L.
D.
C.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.L.
L.
D.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0747704-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MEYR RISCADO VAZ Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700463-77.2024.8.07.0004 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AURINO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A Terceiros interessados Processo 0729229-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRAVITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Allyne Flavia de Oliveira Spindula - DF68526-A Terceiros interessados Processo 0706513-71.2024.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo SIMONIA FERREIRA DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA - DF78499-A Terceiros interessados Processo 0743430-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo GREISSON ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0700452-21.2024.8.07.0013 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo S.
D.
S.
F.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
D.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo -
17/12/2024 11:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILNETE FERNANDES ALVES em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/10/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/10/2024 11:57.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0741935-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILNETE FERNANDES ALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZILNETE FERNANDES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID origem 213045807) nos autos da ação de obrigação de não fazer movida contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado pelo agravante, que pretende impor à agravada a suspensão dos débitos de contratos de empréstimo e de cartão de crédito em sua conta corrente, com amparo na Resolução de nº 4.790/2020 do Banco Central.
Alega o agravante, em síntese, que “formalizou, no dia 12/07/2024, por meio da plataforma Consumidor.gov, pedido de revogação da autorização de débito em conta corrente para quaisquer valores decorrentes de empréstimos contraídos junto ao réu”, pontuando que “anteriormente, a autora já havia formalizado o pedido de cancelamento diretamente na agência bancária responsável por sua conta corrente.
Contudo, o pleito não foi atendido, ensejando a necessidade de novo pedido formal via plataforma pública de reclamações”.
Afirma que “em resposta à solicitação, o requerido condicionou o cancelamento à apresentação dos números dos contratos e do prazo de inibição, sob o argumento de que operações de crédito do tipo BRBSERV (Crédito Consignado) possuem regulamentação própria quanto à averbação, o que, segundo o banco, inviabilizaria a inibição dos débitos”.
Aduz que “mesmo diante dessa exigência adicional, a autora prontamente atendeu, informando os números dos contratos nº *02.***.*62-25 e nº 2024502533, e reiterando o pedido de cancelamento por prazo indeterminado.
Todavia, o requerido, em descumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, continua a realizar descontos indevidos na conta corrente da requerente, causando prejuízos financeiros e transtornos à sua vida”.
Defende que tem o direito de solicitar o cancelamento dos débitos compulsórios realizados em sua conta corrente, conforme determinação contida na Resolução de nº 4.790/2020 do Banco Central, e afirma que apesar de reiterar o pedido perante o banco agravado, suas solicitações continuam sendo negadas.
Assevera que “a negativa do réu em cumprir o pedido de cancelamento é ilegal e abusiva, uma vez que a legislação é clara ao determinar que tal solicitação deve ser atendida de imediato, sem necessidade de justificativa ou condicionamento”.
Busca, em sede de liminar, a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar que o banco agravo suspenda a realização de quaisquer descontos em sua conta corrente, o que pretende ver confirmado no julgamento do mérito. É o Relatório.
Decido.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (ID 213045807), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “...atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, pois os elementos de prova colacionados pelo agravante com a petição inicial revelam a probabilidade do direito vindicado nos autos.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside no exame da possibilidade de cancelamento da autorização de descontos realizados na conta corrente, cujo débitos são oriundos de empréstimo fomentados pelo banco ora agravado.
A Resolução nº 4.790/2020 do CMN, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta bancária o direito de cancelar a autorização de débitos.
Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira.
Além disso, ao apreciar o cabimento ou não da limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Corte Superior de Justiça destacou no referido julgamento que: “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” Ou seja, a autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção.
Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos artigos 313 e 314, do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição.
Ademais, anteriormente a Resolução nº 4.790/2020 do CMN, já havia norma sobre o cancelamento da autorização dos débitos em conta, desde 2009, conforme art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 3.695, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Coadunando com esses argumentos, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO.
CLÁSULA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
O agravante demonstrou a existência dos descontos realizados, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
O consumidor agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo ordenamento jurídico. 5.
A cláusula de irrevogabilidade de autorização do débito automático, prevista no contrato (ID 199709910, fl. 3) é nula, pois estabelece obrigação que contraria expressamente direitos assegurados pela Resolução 4.790/2020.
Nos termos do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a disposição contratual "que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". 6 "O inc.
XV do art. 51 declara ser nula toda e qualquer cláusula contrária ao "sistema de proteção ao consumidor".
Trata-se de disposição aberta, que, em última análise, reforça duas ideias: 1) a indisponibilidade dos direitos garantidos por se constituírem norma de ordem pública (art. 1º do CDC); 2) os direitos do consumidor decorrem do CDC, de outras normas (fontes) ou do CDC em diálogo com outras leis.
Portanto, qualquer cláusula que procure afastar direito subjetivo instituído em favor do consumidor é abusiva, não produz efeitos jurídicos.
Por sistema nacional de proteção ao consumidor deve-se compreender todas as normas que instituem direitos em favor do consumidor, ou seja, os direitos decorrentes tanto da Lei 8.078/1990 como de outros diplomas (Lei de Planos de Saúde, por exemplo) estão abrangidos." (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842-843) 7.
Não prospera o entendimento de que a Resolução 4.790/2020 somente pode ser aplicada a contratos pactuados a partir de sua vigência (01/03/2021).
Antes mesmo da vigência da norma, já era possível o cancelamento da autorização de débito automático, com fundamento na liberdade de gestão dos recursos do consumidor.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1905370, 07225971320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor.
III - Em que pese o descumprimento contratual não configure, por si só, o dano moral, na presente demanda, restou comprovado que, além dos descontos na conta do autor terem continuado após a revogação da autorização, o Banco-réu também promovia descontos referentes a outros empréstimos, retendo a íntegra da remuneração líquida do autor, sem lhe assegurar o mínimo para a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc.
III, da CF.
Danos morais configurados.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1896751, 07108075420238070004, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o agravante comprovou que solicitou formalmente ao banco agravado a suspensão dos débitos realizados em sua conta corrente, assim como está comprovada nos autos a negativa da instituição financeira (ID 211907968).
Assim, está suficientemente evidenciado o direito postulado na inicial.
Quanto à extensão do pedido, verifica-se que a tutela de urgência deve ser concedida apenas parcialmente, pois o recorrente relacionou na petição inicial diversas operações de crédito que pretende ver suspensa, não se podendo aferir se todos os contratos apontados estão, de fato, garantidos por débito em conta corrente.
Pelo que se verifica da negativa apresentada pela Instituição financeira, parte dos contratos indicados já está vencido e sujeito a outras formas de cobrança, e a pluralidade de contratos relacionados ao pedido inicial pode incluir contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, que fogem do escopo da postulação inicial.
Mas, de toda forma, o recorrente faz jus a ver atendida a solicitação de interrupção de descontos compulsórios pelo banco agravado em sua conta bancária.
Diante de todo o exposto, com lastro no poder geral de cautela, considerando o risco de ineficácia do processo caso não concedida a tutela de urgência reclamada, notadamente diante da retenção integral da renda do agravante, mostra-se necessária a concessão da antecipação de tutela recursal, ainda que em parte.
Nesses termos, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, defiro em parte a antecipação de tutela recursal, para determinar ao agravado, BRB BANCO DE BRASILIA SA, que suspenda todo e qualquer débito derivado de contratos de concessão de crédito e de cartão de crédito na conta corrente do agravante, de modo a atender ao disposto na Resolução nº 4.790/2020 do CMN.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Lançando mão do disposto no art. 536 e 537 do CPC, fixo as astreintes para o caso de manutenção da inobservância da tutela garantida ao agravante, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração em caso de recalcitrância.
Intime-se o agravado, por publicação, e pessoalmente, para responder o recurso no prazo legal e para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ficando autorizado o cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão.
Ficam os responsáveis pela instituição financeira recorrida advertidos de eventual responsabilização pessoal por crime de desobediência, caso haja resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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