TJDFT - 0707013-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:30
Juntada de carta de guia
-
17/07/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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05/07/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707013-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOSE HENRIQUE COSTA SANTOS SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 209151956): No dia 21 de agosto de 2024 (quarta-feira), por volta de 00h50min, na Av.
Recanto das Emas, quadra 103, lote 10, Recanto das Emas/DF, o denunciado JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de eletrochoque (taser), coisa alheia móvel, a saber: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pertencentes ao estabelecimento Subway.
Nas condições de tempo e local acima declinadas, o denunciado, portando uma arma taser, entrou no estabelecimento vítima e, após ter anunciado o assalto, subtraiu aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Em seguida, JOSÉ HENRIQUE deixou o estabelecimento em uma motocicleta, na companhia de indivíduo ainda não identificado.
O crime foi gravado por câmeras de segurança (ID. 208258448).
A Polícia Militar do DF foi acionada e, de posse das imagens captadas, após a realização de patrulha entre as quadras 103 e 108, encontrou o roubador.
JOSÉ HENRIQUE estava na posse do dinheiro subtraído.
Ao ser questionado sobre os fatos, confessou o crime.
O denunciado foi perguntado sobre a arma utilizada, tendo dito que utilizou uma taser (arma de eletrochoque) e que a deixou em uma lixeira, próximo do local onde foi capturado.
Os policiais vasculharam a lixeira e encontraram a arma utilizada no crime.
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.
Preso em flagrante no dia 21 de agosto de 2024, foi colocado em liberdade, sem fiança e com monitoração eletrônica pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 208418190).
Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 208258449, dos quais apenas o item 02 já foi restituído (Id 208258450).
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2024 (Id 209167541).
Após a citação (Id 212085312), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 214482958).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 214524893).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id's 228985638 e 234782662, foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Mauro Lima de Oliveira e Wesley Guimarães dos Santos.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na ocasião, foi oferecido um aditamento da denúncia pelo Ministério Público, a fim de corrigir um erro material (artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal), com o qual a Defesa anuiu.
No mesmo ato o aditamento foi recebido pelo juízo.
Em seguida, O Ministério Público requereu, como diligência complementar a concessão do prazo do 30 dias para providenciar a juntada do laudo de eficiência da arma apreendida, o que foi deferido.
A Defesa Técnica nada requereu na fase do artigo 402 do CPP.
O laudo de eficiência da arma apreendida, consoante Id 235432210.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memorais (Id 237243383), por meio das quais pediu a condenação parcial do réu pelo crime de roubo simples (artigo 157, caput, do CP).
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memorais (Id 237243383), ocasião em que requereu a desclassificação delitiva para roubo simples pela retirada da majorante do emprego de arma branca, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o indeferimento do pedido de reparação de dano.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de nº 671/2024 - 27ª DP (Id 208249391), pelo vídeo da câmera de segurança de Id 208258448 e pelo auto de apresentação e apreensão nº 658/2024 (Id 208258449), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu.
A testemunha policial José Mauro narrou que receberam a notícia, via 190, de que o Subway havia sido assaltado; que o funcionário disse que o autor tinha entrado com a mão na cintura e pegado o dinheiro; que viu as vestes do autor pela gravação; que em patrulhamento na quadra 106, viu o acusado e o reconheceu pelas vestes; que ele disse que não tinha nada a ver; que ele indicou que a arma estava numa lixeira; que era uma arma de choque; que o funcionário disse que o autor colocou a mão na cintura, mas que não tinha visto o que era; que o acusado foi abordado a cerca de um quilômetro e meio do local dos fatos; que só viu o acusado na filmagem; que pelo que sabe não havia comparsa; que não viu nenhuma motocicleta próxima quando abordou o acusado; que o réu estava com duas ou três pessoas quando foi abordado; que na posse do acusado foi encontrado dinheiro.
Wesley, policial militar, relatou que em patrulhamento foram acionados para uma ocorrência de roubo no Subway da 103; que no local os funcionários apresentaram as imagens do circuito interno; que desceram a avenida fazendo o patrulhamento e na altura da quadra 105 ou 106, próximo ao Tatico, o depoente identificou o acusado; que uma das características era que ele estava com um tênis azul; que suspeitaram que era ele; que realizaram a abordagem; que num primeiro momento ele negou, mas depois disse que tinha praticado o crime com uma pessoa que estava de moto; que ele indicou onde tinha escondido a arma taser utilizada; que havia dinheiro com o acusado.
Em seu interrogatório, o réu contou que estava sozinho; que estava drogado e era uma época difícil de sua vida; que estava muito louco; que não estava com nenhuma arma; que umas pessoas estavam próximas do depoente quando foi abordado pela polícia; que essas pessoas trouxeram a taser e disseram que era do depoente; que quando foi abordado havia uma quantia em dinheiro com o depoente; que mostradas as imagens do crime, o depoente afirma que estava com a carteira no bolso; que não era arma; que fingiu que tinha alguma coisa; que está arrependido.
Em exame ao conjunto probatório formado nos autos, conclui-se não haver dúvidas acerca da subtração da quantia de R$150,00 realizada pelo acusado, utilizando de grave ameaça aos funcionários do estabelecimento comercial.
A prova oral produzida em juízo está em conformidade com os elementos colhidos na fase inquisitorial que embasaram a justa causa da presente ação penal, segundo a qual o acusado foi encontrado, logo depois do cometimento do delito, de posse da res furtiva, bem como trajando as roupas e o calçado indicados pelas testemunhas oculares do delito e corroboradas pelas imagens captadas pelas câmeras existentes no local.
Por sua vez, as imagens1 são nítidas e revelam todas as nuances da ação criminosa realizada, mostrando desde o momento do ingresso do acusado na loja, o anúncio do assalto, a reação das pessoas, a subtração dos valores existentes no caixa e a evasão, o que contribuiu para um reconhecimento assertivo e seguro.
Outrossim, o próprio acusado admitiu em juízo a prática do roubo, esclarecendo, apenas, que o cometeu sozinho e que não utilizou qualquer tipo de artefato (arma) para intimidação.
Nestes pontos, assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, pois nota-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar as majorantes da comparsaria e do emprego de arma branca, uma vez que as imagens não permitem visualizar qualquer tipo de objeto nas mãos do acusado, assim como não exibem terceira pessoa o aguardando fora do estabelecimento para auxiliar na fuga.
O único indício apresentado está limitado ao inquérito, a saber, o depoimento da vítima Alisson (Id 208249392 - fl. 03), que mencionou, com certo grau de dúvida, que o acusado portava algo na cintura não visto com exatidão e que ele teria fugido na companhia de outro indivíduo.
Essa versão, contudo, não foi ratificada em juízo.
Acolho, portanto, parcialmente a pretensão acusatória.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSE HENRIQUE COSTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia (Id 209159882).
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e a ausência de agravantes.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes mencionadas e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de ter ocorrido a devolução da quantia subtraída (Id 208258450) e não ter sido identificado qualquer outro prejuízo a ser indenizado.
IV.
Determinações finais Foram apreendidos itens pessoais do acusado, conforme peça de Id 208258452, sobre os quais não consta informação nos autos acerca da devolução (Id 208258450).
Adote a Secretaria Cartorária as providências necessárias à restituição dos objetos indicados no referido auto de arrecadação à pessoa do acusado, expedindo o competente alvará, se necessário.
Acaso não ocorra a restituição em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informe o acusado desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Foi apreendida uma arma branca, consoante item 1 do Id 208258449.
Apesar de não haver prova de sua utilização no crime, ela é apta como instrumento para prática de outros delitos.
Não houve, ademais, nenhum pedido de restituição, razão pela qual DECRETO o PERDIMENTO do referido bem em favor da União.
Procedam-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito ______________________________________________________ 1 - Id's 208258448, 209343249, 209343250, 209343251, 209343252, 209343253, 209343254, 209343255, 209343256, 209343257, 209343258, 209343259 e 209342240. -
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:35
Juntada de termo
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12/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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18/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:42
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2025 19:41
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE HENRIQUE COSTA SANTOS CERTIDÃO Considerando a não intimação do denunciado para a audiência designada, de ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, dou ciência às Partes.
MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
18/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:40
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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16/03/2025 11:33
Juntada de gravação de audiência
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16/03/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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16/03/2025 11:32
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado também pelo balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707013-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE HENRIQUE COSTA SANTOS Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Considerando a citação pessoal do denunciado ID 212085312 intimo a Defesa constituída para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPB.
Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF, RG, endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
30/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
26/08/2024 16:14
Juntada de relatório
-
25/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
24/08/2024 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2024 08:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de soltura
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/08/2024 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2024 11:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/08/2024 11:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/08/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2024 13:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/08/2024 12:42
Juntada de laudo
-
21/08/2024 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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