TJDFT - 0707483-95.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707483-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo, movida por MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas.
A autora aduz que, em julho de 2024, o hidrômetro foi roubado e ficou sem o serviço de água em sua residência.
Afirma ter solicitado a instalação de novo hidrômetro à empresa requerida, a qual negou o pedido sob a alegação de que a autora não tinha legitimidade para solicitar o restabelecimento do serviço, pois as faturas de água não estavam em seu nome.
Sob o argumento de residir no lote do ex-marido, em casa separada deste, requer a autora a condenação da ré a promover a instalação de um segundo hidrômetro, em seu nome, visto que o primeiro está em nome do ex, de quem está em processo de separação litigiosa.
Postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa da requerente.
No mérito, sustenta que, em 24/06/2022 e 20/07/2022, foram realizadas solicitações de corte no fornecimento de água, a pedido do responsável pelo imóvel, e que em nenhum momento foi realizada solicitação de religação de água.
Segue narrando que em fiscalização feita no imóvel, em 05/06/2024, foi constatada a existência de outro ramal feito de PVC, restando aferida a irregularidade no sistema de abastecimento de água no imóvel em que reside a autora.
Acrescenta que, em nova fiscalização, ocorrida em 25/07/2024, foi confirmado que o imóvel estava sendo abastecido por meio de derivação clandestina de água, onde foi feita uma ligação com tubo de PVC no ramal predial da CAESB para as instalações internas sem passar pelo hidrômetro.
Aduz que, nessa mesma oportunidade, a irregularidade foi retirada e o fornecimento de água foi cortado no ramal com obturador.
Argumenta que a autora alega que o hidrômetro do imóvel foi roubado no mesmo período em que a irregularidade foi retirada e o ramal cortado com obturador.
Defende que a requerente usufruía do serviço de água de forma irregular, sem contraprestação, desde 2022, e que, no momento em que cumprida a tutela de urgência deferida por este juízo, o hidrômetro estava no local.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o quanto basta relatar, porquanto dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela parte requerida, independente do nome que aparece nas faturas de água.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que as pretensões formuladas na inicial devem ser julgadas improcedentes.
Restou incontroverso nos autos que a requerida fornecia serviço de água e/ou esgoto no imóvel localizado no endereço STR RUA 12 C 321 – São Sebastiao, inscrição 2968924, cujo titular é o ex-marido da requerente.
Também restaram incontroversos o corte a pedido, a ligação clandestina e a constatação de fraude pela requerida.
Isso porque a parte demandada comprovou documentalmente nos autos que, a despeito da solicitação de corte do serviço pelo responsável do imóvel e sua execução pela requerida, foram posteriormente verificados indícios de ligação direta no ramal e a violação do hidrômetro, que estava sem o lacre.
Assim, uma vez patentes as irregularidades supracitadas e diante da ausência de demonstração de solicitação de religação de água pela autora ou mesmo de qualquer impugnação quanto à documentação apresentada pela requerida, tenho que os pleitos formulados não comportam acolhida. É dizer, a despeito das alegações da requerente formuladas na inicial, consta dos autos que o hidrômetro instalado no imóvel em que reside a autora foi violado.
Com efeito, a legislação de regência da matéria atribui ao consumidor/usuário a responsabilidade pela manutenção do aparelho supra.
Conforme artigo 24 do Decreto n. 26.590/2006, que rege as tarifas e serviços de água e esgotos no Distrito Federal, o consumidor é o responsável pela guarda e conservação do aparelho medidor do consumo de água.
O mesmo dispositivo determina que somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada a intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos.
Assim, os documentos apresentados pela ré demonstram que o fornecimento de água do imóvel estava sendo feito por meio de derivação clandestina de água, não tendo sido demonstrado pela requerente que tal fato tenha se dado nos termos mencionados no parágrafo anterior.
Em tempo, cabe consignar que o ato administrativo lavrado por autoridade competente goza da presunção de legitimidade e legalidade, só podendo ser infirmado por prova inequívoca em contrário.
A prevalência do interesse público sobre o privado justifica a existência desses atributos específicos do ato administrativo.
Posto isso, em que pesem as alegações da autora, verifico que esta não produziu acervo probatório de forma satisfatória, porquanto não comprovou que o fornecimento de água estava sendo fornecido de forma regular ou mesmo a necessidade de instalação de novo hidrômetro no local.
Para que obtivesse vitória, a demandante deveria demonstrar de forma inequívoca os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito das disposições inseridas o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É dizer, a requerente não impugnou a utilização irregular de água no imóvel e muito menos comprovou o suposto roubo do hidrômetro, que estava no local por ocasião da fiscalização promovida pela requerida.
Assim, diante de tudo o que foi apurado quando da visita técnica, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial.
Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 09:00.
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15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 09:00.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 21/10/2024 16:00min. -
14/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/10/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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