TJDFT - 0705543-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:42
Homologada a Transação
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08/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705543-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAYNE FERNANDES VASCONCELOS, ANDRESSA CRISTINE DE CARVALHO BARROS REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:58
Deferido o pedido de ANDRESSA CRISTINE DE CARVALHO BARROS - CPF: *37.***.*78-92 (REQUERENTE) e WAYNE FERNANDES VASCONCELOS - CPF: *34.***.*14-22 (REQUERENTE).
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02/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/08/2023 16:22
Processo Desarquivado
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02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:55
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 13:42
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINE DE CARVALHO BARROS - CPF: *37.***.*78-92 (REQUERENTE) em 27/06/2023.
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:09
Outras decisões
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03/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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