TJDFT - 0707333-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SALOMAO PAULO LIMA DE MORAIS em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707333-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO PAULO LIMA DE MORAIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SALOMAO PAULO LIMA DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em 20.06.2022, celebrou contrato de crédito pessoal com o requerido, oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado, atrelado ao cartão final 1011, no valor de R$ 11.050,00.
Afirma que, após a liberação do crédito, não solicitou a liberação de outros valores, tampouco utilizou o cartão de crédito final 1011.
Aduz que pagava as faturas conforme acordado, bem como que havia o desconto mínimo em seu contracheque via RMC.
Informa, todavia, que ao observar a fatura com vencimento em 10.01.2023, verificou que havia compras através de cartão desconhecido (final 1029), realizada em 02.12.2022, no valor de R$ 4.510,00, a qual desconhece, especialmente porque nunca solicitou outro cartão.
Diz que o endereço da fatura também foi alterado, passando a constar endereço em São Paulo, o qual desconhece.
Informa que abriu uma reclamação junto ao requerido, mas sem êxito, e que o requerido cancelou o cartão final 1029, porém emitiu novo cartão (final 1037), com o mesmo valor indevido cobrado.
Requer: i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito final 1029 e final 1037; ii) a declaração de inexistência de débitos decorrentes da utilização do cartão final 1029; e iii) indenização por danos morais.
O requerido alega que o autor, em 17.06.2022, anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, que deu origem ao cartão 1037, e que, em 01.12.2022, o autor solicitou o desbloqueio do cartão e realizou compras, não havendo irregularidade nas cobranças, porquanto é responsabilidade do autor a guarda do cartão e senha.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 164516616). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), no sentido de que o requerente teria solicitado e debloqueado o cartão final 1029 (que posteriormente virou o 1037), no qual consta a compra impugnada.
Destarte, observa-se que restou comprovado que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado (id. 155997650), e que tal contrato era vinculado ao cartão de crédito final 1011, o qual nunca foi utilizado para compras pelo autor, conforme faturas vencidas de agosto a dezembro/2022 (id. 155997655 e seguintes).
Ocorre que, na fatura de janeiro/2023, consta um novo cartão associado ao autor, final 1029, com uma cobrança de compra de valor de R$ 4.510,00, tendo ocorrido, também, a mudança de endereço da fatura, que antes era em Vicente Pires e agora é em São Paulo (id. 1555997660), fatos estes que, aliados a ausência de comprovação do requerido de que o autor teria solicitado referido cartão e mudança de endereço, corroboram as alegações de fraude e desconhecimento da compra afirmada pelo autor.
Destarte, a mera juntada de tela de sistema pelo requerido no corpo da contestação, a qual é produzida de forma unilateral, não serve para comprovar que o autor teria solicitado e desbloqueado o cartão final 1029.
Ressalte-se que o requerido sequer justificou a mudança do cartão (antes final 1011 e depois passou a ser final 1029), servindo tais fatos para comprovar que o autor foi vítima de fraude e, por consequência, falha na prestação de serviços pelo requerido.
Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos relacionados aos cartões de crédito final 1029 e 1037, bem como a declaração de inexistência do débito de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais) e quaisquer encargos dele decorrente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue a falha na prestação de serviços pelo requerido, o autor não comprovou que referida falha lhe acarretou consequências mais gravosas aptas a acarretar em abalo aos sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial DECLARAR a nulidade dos contratos relacionados aos cartões de crédito final 1029 e 1037 existentes em nome do autor, bem como DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais) e quaisquer encargos dele decorrente constante em referidos cartões.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707333-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO PAULO LIMA DE MORAIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Converto o julgamento em réplica.
O autor, na inicial, requereu a declaração da nulidade dos cartões final 1029 e 1037, bem como a inexistência do débito indevido (R$ 4.510,00), porém, em réplica, o autor requereu a restituição do valor de R$ 4.510,00, a despeito de não juntar nenhum comprovante de pagamento.
Desse modo, intime-se o autor para esclarecer o pedido, bem como para informar se pagou a fatura que continha o débito de R$ 4.510,00, devendo, no caso de a resposta ser positiva, anexar aos autos a fatura e o comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 2 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:51
Outras decisões
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23/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:30
Outras decisões
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19/04/2023 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2023 02:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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