TJDFT - 0741121-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de HAROLDO DUARTE ALVES - CPF: *77.***.*74-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO DUARTE ALVES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação da tutela recursal interposto por HAROLDO DUARTE ALVES (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 212119432, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0708009-08.2018.8.07.0001, proposta em face de A.
S.
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (agravada/executada), no seguinte sentido: (...) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HAROLDO DUARTE ALVES em desfavor de A.
S.
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 21820332, foi determinada a suspensão do feito até o dia 27/08/2019, em virtude de não ter sido localizado bens do devedor passíveis de penhora (artigo 921, §1º, CPC).
Na oportunidade, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 27/08/2024.
Com o advento de tal data, os autos vieram conclusos.
Decido.
Assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Assim, tendo em vista a suspensão ocorrida por força da Lei acima mencionada, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 07/01/2025.
Destaque-se que nem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a realização de diversas tentativas de penhora por parte do credor são causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Diante disso, retorne o prazo ao arquivo, observando o novo prazo final da prescrição intercorrente. (...) O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 64508571), sustenta, em síntese, que juntou petição informando a correta data para que fosse declarada a prescrição intercorrente, haja visto não ter ocorrido essa prescrição, uma vez que não foi observado corretamente o artigo 921, §4- A, do CPC, sendo que, enquanto o processo estiver dependendo da citação do devedor, é interrompida a prescrição intercorrente até o cumprimento da citação.
Argumenta que, no entanto, o juiz a quo indeferiu o pedido alegando que não existe no processo causa para interrupção do prazo prescricional, sendo que “nem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a realização de diversas tentativas de penhora por parte do credor são causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional”.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de reformar a decisão agravada proferida pelo juiz a quo, que deferiu a correção do prazo prescricional, devendo ser acolhida a interrupção do prazo prescricional pela citação.
Preparo (ID 64508913). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de reformar a decisão agravada proferida pelo juiz a quo, que deferiu a correção do prazo prescricional, devendo ser acolhida a interrupção do prazo prescricional pela citação.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
30/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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