TJDFT - 0714049-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:47
Outras decisões
-
22/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714049-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de execução da sentença.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 242242232).
Para que a desconsideração da personalidade jurídica atinja o patrimônio dos administradores não sócios (RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA), deve haver prova alternativa de abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios (art. 50, do CC).
Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens dos administradores não sócios, tem fundamento no art. 50, caput, do Código Civil, não se admitindo, na hipótese, a aplicação do art. 28, § 5°, do CDC.
No caso vertente, não há prova de abuso da personalidade e obstáculos criados a fim de evitar o cumprimento da obrigação que justifique a desconsiderar a personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos administradores não sócio, não sendo suficiente as meras alegações da exequente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inserção somente de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 26.***.***/0001-79) como interessado.
Cite-se e intime-se o interessado para se manifestar acerca do incidente, apresentando todas as alegações e argumentos, bem como para juntar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar também em 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:01
Outras decisões
-
11/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714049-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a exequente para esclarecer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada em relação aos interessados indicados na petição ID 236023025, uma vez que, conforme a última alteração do contrato social ID 240537321, a executada é uma limitada unipessoal em nome de Novum Investimentos Participações S/A.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:05
Outras decisões
-
25/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:57
Outras decisões
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05/06/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:46
Outras decisões
-
19/05/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:43
Outras decisões
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:23
Outras decisões
-
07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/03/2025 17:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714049-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduz a requerente que, em 10/07/2023, comprou quatro passagens aéreas da requerida, pela linha Promo, com destino a Fortaleza, pelo valor de R$ 1.948,79 (pedido *19.***.*98-96).
Contudo, em agosto de 2023, a requerida divulgou que a marcação das viagens da linha Promo estariam suspensas.
Pretende com a presente: restituição do valor pago e reparação pelo dano moral.
De início, quanto à preliminar da requerida, informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Já em relação à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é claramente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva conforme disposto no artigo 14 do CDC.
No caso dos autos, a autora afirma que, em 10/07/2023, comprou passagens aéreas da requerida, na modalidade “Promo”, com destino a Fortaleza, pelo valor de R$ 1.948,79, pago por meio de cartão de crédito.
Alega, porém, que a requerida não prestou os serviços contratados.
A requerida não refuta a contratação, tal como narrada na inicial, tampouco nega ter recebido o pagamento na forma noticiada pela autora (art. 374, III, do CPC).
Além disso, a autora apresentou o resumo da compra (id. 200269330) e a confirmação da requerida quanto ao recebimento do pagamento (id 200269338), demonstrando, assim, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, diante da prova da contratação e do pagamento do preço pelo consumidor, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a emissão das passagens contratadas, mas não o fez.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida – seja em alguma das datas sugeridas pelo consumidor, seja em qualquer outra disponível dentro do período contratado –, revela falha manifesta no desenvolvimento de suas atividades, apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte requerida restituir à requerente o valor pago pelas passagens aéreas (R$ 1.948,79).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.948,79, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e incidentes juros de mora pela Selic a contar da citação (deduzido o IPCA).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/08/2024 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA - CPF: *05.***.*95-34 (REQUERENTE) em 14/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GABRIEL DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/08/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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