TJDFT - 0017917-43.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de SANSAO TELES GUIMARAES DIAS em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ORVELANDO DE SOUZA FAGUNDES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ORVELANDO DE SOUZA FAGUNDES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017917-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANSAO TELES GUIMARAES DIAS EXECUTADO: ORVELANDO DE SOUZA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de três anos, nos termos do art. 206, § 3, V do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi reparação civil.
Os autos deverão aguardar no arquivo provisório.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Outras decisões
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03/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:37
Processo Desarquivado
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13/05/2019 14:39
Arquivado Provisoramente
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13/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2019 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2019 16:53
Recebidos os autos
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06/05/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/05/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/05/2019 05:39
Publicado Certidão em 06/05/2019.
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04/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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