TJDFT - 0741827-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 04:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:39
Decretada a revelia
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741827-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUZIA PINTO E REIS REU: MANOEL SERAFIM DE SOUSA DECISÃO A parte autora formula pedido de citação do réu por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp".
O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC.
Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados.
Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º).
Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal.
Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados ao ID 217738690, determino a expedição de novo mandado de citação a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Restando o mandado sem cumprimento, prossiga-se nos termos da decisão de ID 217341474.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Deferido o pedido de ANA LUZIA PINTO E REIS - CPF: *50.***.*73-72 (AUTOR).
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:16
Outras decisões
-
09/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:41
Outras decisões
-
08/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741827-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUZIA PINTO E REIS REU: MANOEL SERAFIM DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, nos termos dos artigos 10 e 46 do CPC, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a competência deste Juízo, haja vista que a parte requerida reside na cidade de Bom Lugar - MA.
Emende-se a inicial para indicar expressamente, no pedido, os valores que pretende receber a título de danos morais, porquanto, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se possui interesse na obrigação de fazer ou apenas em relação aos pedidos indenizatórios; e apresentar a matrícula do referido imóvel, comprovando a sua propriedade sobre este.
Venha nova petição na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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