TJDFT - 0739842-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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07/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de ANTONIO BENJAMIM DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*34-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO BENJAMIM DE OLIVEIRA e YURI BATISTA DE OLIVEIRA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 209896485, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0018020-27.2015.8.07.0007, proposta em face de ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES (agravada/executada), que determinou a intimação da parte agravante/exequente para que se manifestasse quanto a adjudicação, alienação particular ou leilão, em 5 dias ou, no mesmo prazo, indicasse outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos seguintes termos: (...) Com o provimento do agravo de instrumento nº 0714676-37.2023.8.07.0000, foi determinada a transferência da posse do bem penhorado aos exequentes, para proporcionar a alienação por iniciativa particular do veículo (id. 189354629).
A exequente foi intimada para informar se tem interesse na adjudicação do bem, nos termos do art. 880 do CPC.
Na petição de id. 192793459, pugnou para que todas as multas e débitos do veículo penhorado, lançados após a assinatura do termo de fiel depositária, sejam transferidos para responsabilidade da executada.
Intimada, a executada manteve-se inerte.
Decido.
A responsabilidade pelo pagamento incumbe a quem detinha a posse direta do bem, conforme entendimento do STJ (RESP 1.114.406), mas o valor pode ser sub-rogado no preço do bem.
Indefiro o pedido de expedição de ofício.
Intime-se a aut9ora para que se manifeste quanto a adjudicação, alienação particular ou leilão, em 5 dias ou, no mesmo prazo, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. (...) Em suas razões recursais (ID 64263794), a parte agravante/autora sustenta, em síntese, que o precedente do STJ citado na decisão combatida para sub-rogar o valor no preço do bem, deteriorando ainda mais o crédito do credor é uma punição ao credor sem necessidade, visto que o devedor é responsável ao ser tornar fiel depositário Alega que não existe correlação entre o tema e o direito pleiteado, pois o agravante está solicitando justamente que seja determinado que o DETRAN, a SEFAZ e outros transfiram as multas e despesas desde a data de fiel depositário para o legítimo posseiro, ou seja, a executada, a fim de não depreciar a alienação por venda particular a ser realizada pelo exequente.
Argumenta que qualquer multa e tributos ocasionados após essa determinação da decisão id. 122525092 – que determinou a ré como fiel depositária, deverá ser transferido direto para executada, pois do contrário essa está deteriorando o bem, com a finalidade do exequente não adjudicar se for o caso ou realizar a venda direta particular.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão para determinar que qualquer multa e tributos ocasionados após essa determinação da decisão id. 122525092 – que determinou a ré como fiel depositária, deverá ser transferido direto para executada.
Preparo (ID 64749908 e ID 64750365). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que determinou a intimação da parte agravante/exequente para que se manifestasse quanto a adjudicação, alienação particular ou leilão, em 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, indicasse outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
07/10/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/10/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Não há pedido de gratuidade de justiça neste agravo de instrumento.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 16:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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