TJDFT - 0740985-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA MIRANDA SILVA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:06
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:27
Decorrido prazo de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:16
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/10/2024 02:16
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto por PITE S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na decisão de ID 200166900, determinou-se a juntada do balanço patrimonial do último exercício e a demonstração do resultado do exercício - DRE dos últimos 6 meses, ambos devidamente subscritas por contador habilitado, bem como os extratos das contas bancárias em que a pessoa jurídica possui movimentação financeira, completos e legíveis, referentes aos últimos 6 meses.
Todavia, a parte autora apresentou unicamente uma declaração subscrita pelo contador informando que a empresa continua inativa e não teve faturamento no último ano.
Não obstante a declaração subscrita pelo contabilista, o autor não cumpriu adequadamente a determinação, pois não juntou os extratos bancários.
Outrossim, somente perante este juízo tramitam centenas de processos ajuizados pela autora, na qual informa ser proprietária de extensa área na circunscrição, o que contradiz a ausência de balanço patrimonial.
Assevere-se que o fato de estar inativa não exime a pessoa jurídica, notadamente, uma sociedade anônima, de manter livros de escrituração contábil obrigatórios e cumprir com obrigações tributárias acessórias.
Por fim, necessário salientar que o autor é pessoa jurídica, sociedade anônima, com patrimônio imobilizado avaliado em R$ 231.193.446,83, patrimônio líquido de R$ 180.753.709,03 e capital social de R$ 180.465.000,00, conforme balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2023, ID 205754284, o que demonstra a toda evidência que possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.” Sustenta a Agravante que está inativa há anos, sem qualquer movimentação financeira.
Argumenta que apresentou provas de protesto em seu desfavor de dívidas que somam R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que possui débito inscrito em Dívida Ativa da ordem de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Aduz, ainda, que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é desarrazoada porque se baseou apenas na análise estática de um balanço patrimonial, sem considerar a situação econômica real da empresa.
Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e, no mérito, a concessão da gratuidade de justiça. É a suma do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. É cediço que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da sua hipossuficiência econômica, não sendo presumida a sua alegação, tal como ocorre com as pessoas físicas, nos termos do art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido o C.
STJ, por meio da edição da Súmula nº 481, assentou que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A um primeiro e provisório exame mantenho a decisão recorrida, pois não vejo presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Segundo consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a Agravante é uma sociedade anônima de capital aberto com situação cadastral ativa.
Ainda, conforme exposto pelo MM Juiz, a Recorrente possui patrimônio imobilizado avaliado em R$ 231.193.446,83, patrimônio líquido de R$ 180.753.709,03 e capital social de R$ 180.465.000,00, conforme balanço patrimonial de 2023 (ID. 205754284 dos autos de origem), o que demonstra, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria nesta fase processual, a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso ouvindo-se a contraparte.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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