TJDFT - 0714713-12.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0714713-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: BRUNO FLORES ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de inquérito policial nº 1042/2024-35ª DP, correlato à OP 4400/2024-35ª DP, instaurado para apurar a prática dos crimes de injúria e furto, em tese praticados por BRUNO FLORES ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor de Em segredo de justiça.
Em 06/10/2024, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva, com esteio nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do Código de Processo Penal, ocasião em que impôs, ainda, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros (ID 213544445).
A ofendida, em 07/10/2024, nos autos 0714712-27.2024.8.07.0006, manifestou o desinteresse nas medidas protetivas de urgência e no prosseguimento da persecução penal, ocasião em que foi designada audiência de retratação e justificação para o dia 17/10/2024, às 15h30 (ID 213633653).
A Defesa, em 08/10/2024, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 213749715).
A ofendida, por intermédio de advogado particular, se retratou da representação e apresentou nova versão dos fatos (ID 213853649).
O Ministério Público, por seu turno, pugnou por: i) arquivamento do feito, quanto aos crimes de furto e violação de domicílio; ii) extinção da punibilidade, quanto ao crime de ameaça; iii) revogação da prisão preventiva; iv) manutenção das medidas protetivas de urgência pelo prazo de 04 meses, inclusive com encaminhamento das partes ao Grupo de Acolhimento e Avaliação. (ID 214285266). É o relato.
DECIDO. a) Quanto ao arquivamento do inquérito policial.
Como acima disposto, o Ministério Público arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos de furto e violação de domicílio, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 214285266).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação conforme ao art. 28 do Código de Processo Penal, cuja alteração foi implementada pela Lei 13964/2019, da seguinte forma: VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Como se depreende, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, comunicando e, não mais solicitando, à Autoridade Judicial, o arquivamento do feito, cabendo ao magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos. b) Quanto à prisão preventiva Não remanesce justa causa para a manutenção da segregação cautelar.
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódias - NAC converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (ID 213544445): No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Inicialmente, importante destacar que a escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, que afasta a punibilidade em casos de crimes patrimoniais cometidos entre cônjuges, não se aplica ao caso.
Isso porque as partes já se encontravam separadas de fato, conforme relatado pela vítima.
Ademais, a prisão preventiva é medida necessária para acautelar a ordem pública e assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.
Com efeito, o autuado é reincidente em crimes patrimoniais, com condenações anteriores pelos crimes de receptação e roubo, sendo que, no momento dos fatos, estava em cumprimento de pena.
Essa reincidência em crimes patrimoniais demonstra um padrão de conduta delitiva, o que evidencia o risco concreto de reiteração criminosa.
Mesmo com a aplicação de medidas restritivas de liberdade em razão de sua condenação anterior, o autuado voltou a praticar crimes, o que demonstra a ineficácia de medidas cautelares alternativas e a necessidade de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública.
A prática de novos crimes durante o cumprimento de pena reforça o caráter contumaz do comportamento criminoso do autuado, indicando que sua liberdade representaria risco de continuidade da prática de infrações, principalmente em relação à ofendida, que ainda se encontra vulnerável em razão do histórico de relacionamento com o réu.
Portanto, a prisão preventiva é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, dada a reincidência do autuado em crimes patrimoniais e sua conduta intimidatória, que atinge diretamente a segurança e o bem-estar da ofendida.
A manutenção de sua prisão é necessária para evitar novos crimes, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, que já foi alvo de ofensas verbais e subtração de bens essenciais.
De início, forçoso destacar que, embora a segregação cautelar tenha encontrado amparo inicialmente, oportuno destacar que, após a manifestação da ofendida e o arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público, não há lastro para a manutenção da prisão.
Uma vez promovido o arquivamento do inquérito policial, porquanto não há justa causa que permita aferir a ocorrência e materialidade dos delitos, por óbvio, carece do pressuposto do “fumus commissi delicti” para a manutenção da prisão preventiva, não havendo, na hipótese dos autos a justa causa prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto: i) Não havendo patente ilegalidade ou teratologia na manifestação ministerial ID 182977131, arquivem-se os autos; ii) Com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido ID 213749715 e REVOGO a prisão preventiva de BRUNO FLORES ARAÚJO DOS SANTOS, filho de JOVINO ARAÚJO DOS SANTOS e de ROZANE FLORES, nascido aos 29/07/1997, atualmente recolhido no CDP 08-A-04, prontuário 115202, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso; iii) Quanto ao suposto crime de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal Brasileiro, diante da renúncia da ofendida, em conformidade com o art. 50 do Código de Processo Penal (ID 213853649).
No que concerne às medidas protetivas de urgência, sobretudo diante dos fatos narrados pelo Ministério Público aguarde-se a audiência já designada para o dia 17/10/2024, às 15h30, da qual o ofensor deverá ser intimado no ato de sua soltura.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0714712-27.2024.8.07.0006.
Dê-se ciência às partes.
Ausentes outros requerimentos, proceda-se às comunicações e diligências de praxe e arquive-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 11 de outubro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Revogada a Prisão
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11/10/2024 18:51
Determinado o Arquivamento
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11/10/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Sobradinho
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08/10/2024 20:03
em cooperação judiciária
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08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Sobradinho
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08/10/2024 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 13:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/10/2024 12:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/10/2024 12:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 09:09
Juntada de gravação de audiência
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06/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/10/2024 18:05
Juntada de laudo
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05/10/2024 10:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/10/2024 10:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/10/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 03:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/10/2024 03:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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