TJDFT - 0721168-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:48
Homologada a Desistência do Recurso
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20/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:17
Outras decisões
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04/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:34
Outras decisões
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23/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:46
Outras decisões
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23/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721168-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 REQUERIDO: LEONARDO GOMES D ABADIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social de id. 213329416, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/10/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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