TJDFT - 0708624-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDINALVA FELIX DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDINALVA FELIX DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDINALVA FELIX DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708624-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA FELIX DE BRITO REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:49
Outras decisões
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18/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINALVA FELIX DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708624-76.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA FELIX DE BRITO REU: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Narra a autora, em suma, que foi aluna da requerida, no curso de Tecnóloga em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade virtual, tendo iniciado o curso em 2020 e deveria ter se formado em dezembro de 2021.
Afirma que por ser virtual, a ré utiliza a plataforma AVA (ambiente virtual de aprendizagem) para disponibilizar as matérias a serem cursadas e é onde o aluno acessa as aulas e resolve problemas com a faculdade.
Alega que em novembro de 2021 a referida plataforma AVA não indicava nenhuma matéria a ser cursada no mês de dezembro/2021 e, após contato com a ré, recebeu a informação de que se não houvesse reprovação em nenhuma matéria, bastaria aguardar o prazo para a colação de grau.
No entanto, em janeiro/2022 foi surpreendida com um boleto no valor de R$268,32, referente a uma matéria optativa, que precisava ser cursada para a conclusão do curso.
Devido à falha da instituição, a aluna teve que pagar e cursar a matéria optativa, o que atrasou sua formatura.
Afirma, ainda, que o boleto enviado previa a grade fechada ao invés de cobrar somente a matéria optativa.
Afirma que buscou solução administrativa com a instituição, mas somente obteve desconto no valor da matéria optativa.
Requer, portanto, a devolução do valor pago pela matéria, em dobro, além de indenização por danos morais.
A ré, União Brasiliense de Educação e Cultura (Universidade Católica de Brasília), alega que não houve falha na prestação dos serviços educacionais.
Segundo a defesa da instituição, a responsabilidade pelo atraso na conclusão do curso foi da própria autora, que, no ato de matricula do módulo, não indicou qual disciplina optativa iria cursar no último módulo do curso, em 2021, tendo por isso cursado somente a matéria “praticas profissionais – recursos humanos”.
A universidade informa que a matriz curricular do curso de Gestão de Recursos Humanos, esta disponível no site da requerida a todos os alunos e oferecia cinco disciplinas optativas, sendo de responsabilidade da estudante escolher e se matricular na disciplina optativa escolhida para completar a carga horária necessária para a conclusão.
Além disso, a universidade alega que o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela autora previa a cobrança das mensalidades de forma adequada e que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço, pois a cobrança adicional foi feita de forma regular, referente à disciplina optativa que não havia sido cursada por culpa da autora, foi necessária a realização de mais um módulo de 2022.
Refuta os danos morais, por falta de provas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com parcial razão a autora.
A relação jurídica entre o aluno e a instituição de ensino superior é de natureza ambivalente, contemplando a um só tempo uma relação de consumo, no que diz respeito à regularidade da prestação de serviços e ao pagamento da contraprestação, e também administrativa, no que diz respeito à atividade acadêmico-científica, esta última por delegação do Estado.
A discussão dos autos envolve contrato educacional, onde a autora, aluna do curso de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, nos termos a sua grade curricular, deveria ter feito a escolha de uma disciplina optativa no ato de matrícula do último módulo do curso, causando um atraso na conclusão do curso e obtenção do diploma.
A autora não comprova a falha no sistema AVA, todavia, a transcrição da conversa no atendimento online de ID-202576532 – pags 21 e 22, não impugnado pela requerida, demonstra que a autora recebeu a informação de que teria cumprido a grade curricular e, caso não reprovasse nas matérias cursadas, bastaria aguardar o e-mail sobre a colação de grau.
Vejamos (ID-202576532 – págs 21 e 22): (...) 29/11/2021 12:08 - Católica EAD: Boa tarde, Nalva! Tudo bem? 29/11/2021 12:08 - Católica EAD: Em que posse lhe ajudar? 29/11/2021 12:08 - Nalva: Não consigo visualizar a próxima matéria a ser estudada 29/11/2021 12:09 - Católica EAD: Certo, sé um momento por gentileza. 29/11/2021 12:11 - Católica EAD: Você já finalizou o módulo 4? 29/11/2021 12:13 - Nalva: Acredito que sim não tem como você confirmar 29/11/2021 12:13 - Católica EAD: O próximo módulo só iniciara em janeiro.
Nesse caso você deverá acompanhar pelo site.
Pois ainda não temos o calendário de 2022. 29/11/2021 12:13 - Nalva: Mas o curso não é de 2 anos 29/11/2021 12:13 - Nalva: Termina esse ano 29/11/2021 12:13 - Nalva: Gestão de RH 29/11/2021 12:14 - Nalva: 2 anos 29/11/2021 12:14 - Nalva: ? 29/11/2021 12:14 - Nalva: Técnico 29/11/2021 12:15 - Católica EAD: Certo, se você não tiver matérias reprovadas, se entregou todas as horas complementares.
Basta aguardar o fechamento desse semestre e você receberá uma mensagem para realizar a colação de grau. 29/11/2021 12:16 - Nalva: Posso enviar um audio 29/11/2021 12:16 - Católica EAD: Não conseguimos escutar áudio no momento.
Mas pode enviar mensagem de texto. 29/11/2021 12:17 - Nalva: Essas horas complementares seria o quê? 29/11/2021 12:17 - Nalva: Um estágio? 29/11/2021 12:18 - Nalva: Não recebi nenhum e-mail ou mensagem da Católica falando a respeito 29/11/2021 12:18 - Católica EAD: Horas complementares são atividades extras que compõe para sua formação. 29/11/2021 12:19 - Católica EAD: Mas pelo que vi, você não precisará fazer essas atividades. 29/11/2021 12:19 - Nalva: E como fico sabendo sobre isso 29/11/2021 12:19 - Católica EAD: Basta apenas aguardar o fechamento de notas. 29/11/2021 12:19 – Nalva: A última mensalidade a ser paga será agora 10 de dezembro 29/11/2021 12:19 - Nalva: ? 29/11/2021 12:19 - Católica EAD: Você receberá um e-mail sobre a colação de grau e o diploma ficara disponível 60 dias úteis após a colação de grau. 29/11/2021 12:20 - Católica EAD: Isso mesmo, dia 10/12/2021. 29/11/2021 12:21 - Nalva: Então vou esperar esse e-mail que bom que já terminou as matérias 29/11/2021 12:21 - Nalva: Obrigada 29/11/2021 12:21 - Católica EAD: Isso mesmo, só aguardar." (grifos nosso).
Em que pese a autora não tenha se matriculado na matéria optativa, mas obrigatória para a conclusão, a falha da informação passada para a autora causou atraso na sua formação, sendo necessária a realização de mais um módulo para a conclusão do curso.
De fato, a responsabilidade pelo acompanhamento da grade é da autora e as cobranças feitas foram legítimas e correspondem às disciplinas oferecidas.
O Código de Defesa do Consumidor, ao garantir direitos ao consumidor, também prevê a boa-fé objetiva e o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes.
Por apresentar a relação jurídica em análise natureza consumerista, a responsabilização civil na hipótese se assenta na teoria da qualidade do serviço ou do produto, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de competir ao fornecedor a prestação de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, CDC), o que não ocorreu na hipótese em análise, em que o funcionário da requerida informou à autora que bastaria aguardar o fechamento do semestre que ela receberia uma mensagem para realizar a colação de grau, gerando, na autora, a legítima expectativa de que o curso estaria finalizado.
Assim, em que pese seja improcedente o pedido de reparação material, a falha de informação da ré causou danos morais indenizáveis à autora.
Em relação aos danos morais, a simples ocorrência do atraso na conclusão do curso superior, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Entendo, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar a parte autora.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NO SISTEMA - FALTA DE ACESSO ATIVIDADES - REPROVAÇÃO EM MATÉRIA - NECESSIDADE DE OFERTA DE NOVA AVALIAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre o aluno e a instituição de ensino superior é de natureza ambivalente, contemplando a um só tempo relação consumerista, no que diz respeito à regularidade da prestação de serviços e ao pagamento da contraprestação, e administrativa, no que diz respeito à atividade acadêmico-científica, esta última delegada pelo estado. 2.
Narra o autor que, em 2014, celebrou com as rés contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de "Tecnólogo em Análise de Desenvolvimento de Sistemas" e que deveria realizar duas disciplinas on line por dependência (Matemática aplicada e Programação Web).
Segundo ele, por problemas no sistema da ré, não conseguiu acessar as atividades em seu "black board", o que o impediu de realizar provas e atividades das referidas matérias, mesmo após diversas reclamações.
Requer a condenação das rés na obrigação de fornecer o acesso para a realização das atividades necessárias para a conclusão das referidas matérias e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés na obrigação de disponibilizar ao autor o acesso às disciplinas "Programação Web" e "Matemática Aplicada" a fim de possibilitar-lhe a conclusão do curso em caso de aprovação final em ambas as disciplinas; bem como no pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
No caso, incontroverso o fato de que o autor se matriculou no curso "Tecnólogo em Análise de Desenvolvimento de Sistemas" e que foi reprovado nas matérias "Programação Web" e "Matemática Aplicada", se matriculando novamente nas referidas disciplinas em 2017 (ID 40992238 - Pág. 6/7).
Por sua vez, ante a falta de impugnação específica quanto à falha no sistema, infere-se que houve instabilidade no sistema disponibilizado pelas rés, o que impediu o autor de acessar o "black board" e as atividades nele propostas.
Por sua vez, restou comprovado que o requerente tentou realizar as atividades e provas referentes às duas matérias com o objetivo de finalizar o curso e que entrou em contato com a instituição com o objetivo de ter acesso ao "black board" (ID 40992223 - Pág. 1). 4.
Verifica-se que, em junho de 2017, o autor tentou ter acesso às atividades necessárias para a conclusão das matérias e, diante da falha no sistema, de 19/06/2017 a 19/07/2019, procurou resolver o acesso e disponibilização de atividades junto ao professor e diversos órgãos da faculdade (tutor, suporte técnico, área de supervisão superior e CAA), porém, sem sucesso (ID 40992223/ 40992224 - Pág. 1/6). 5.
Dessa forma, resta clara a falha na prestação dos serviços, uma vez que as rés, mesmo cientes da falha no sistema e da indisponibilidade de acesso ao autor às atividades do "black board" quedaram-se inertes, trazendo para si a culpa pelos eventuais prejuízos sofridos pelo aluno. 6.
A alegação de que o autor seria desistente e, por causa disso, deveria se inscrever em novo processo de seleção, submeter-se a processo de aproveitamento de disciplinas e cursar novamente as referidas matérias não merece ser acolhida, pois as provas juntadas aos autos (ID 40992223/ 40992224 - Pág. 1/6) demonstram que o autor não desistiu do curso, e, ao contrário, tentou obter acesso ao sistema para realizar as atividades propostas durante longo período, em decorrência da inércia das rés em disponibilizar o devido acesso. 7.
Da mesma forma, a alegação de que a grade curricular poderia ter sido alterada e que o aluno deveria se submeter às novas exigências, sem qualquer comprovação de que a referida alteração tenha ocorrido de fato, é mera conjectura que não tem o condão de obrigar o aluno a submeter-se a novo exame e à nova grade curricular. 8.
Quanto ao dano imaterial, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 10.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 11.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 12.
No caso em exame, observa-se que o autor passou dois anos tentando resolver o problema de acesso para finalizar as matérias curriculares, porém, sem receber a devida atenção das instituições de ensino.
Aliado a isso, tem-se que o curso do autor poderia ter sido finalizado em julho de 2017, o que não ocorreu por inércia das rés. 13.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos não se contém no mero descumprimento contratual.
Para, além disso, ingressar no campo da omissão abusiva no atendimento dos reclamos do consumidor, tudo a ensejar indenização por danos morais. 14.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 15.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 16.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 17.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 18.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1655894, 07021169120228070002, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a ré UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA na obrigação de compensar a parte autora EDINALVA FELIX DE BRITO, a título de danos morais, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescida de juros legais ao mês, incidente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2024 02:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:38
Outras decisões
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18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
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