TJDFT - 0741074-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/04/2025 12:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:18
Prejudicado o recurso ARISTIDES GONCALVES PAIVA - CPF: *33.***.*70-87 (EMBARGANTE)
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06/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONVERSÃO PARA FAMILIAR OU INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALSO COLETIVO.
AUSÊNCIA.
TEMA 1082 STJ.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, tendo como pano de fundo a aferição da possibilidade de conversão de plano de saúde coletivo empresarial em individual ou familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (CPC, Art. 300, caput e § 3º), consistente em verificar a possibilidade de conversão de plano de saúde coletivo empresarial em individual ou familiar, ante a configuração como “falso coletivo”, com a aplicação dos índices de reajustes correlatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 3.1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a presença dos seus requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, caput, do CPC. 3.2.
Some-se a isto o fato de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante o parágrafo terceiro deste artigo 300. 3.3.
Não se verifica a probabilidade do direito dos Agravantes obterem a conversão de plano de saúde coletivo empresarial em individual ou familiar, pois inexiste configuração como “falso coletivo”, em razão do vínculo familiar existente entre todos os beneficiários e a empresa individual estipulante, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução ANS n. 557/2022, conforme confissão judicial (CPC, Arts. 389 e 390, § 1º). 3.4.
Não incide a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1082, pois, além dos Agravantes não terem direito a conversão do seu plano coletivo em individual ou familiar, pelos fundamentos acima, os mesmos também confessam que estão inadimplentes IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Quando não se constata a existência de plano de saúde “falso coletivo”, em razão da existência de vínculo entre os beneficiários e a estipulante, inexiste probabilidade do direito a conversão de plano de saúde coletivo empresarial em familiar ou individual e aos reajustes correlatos (CPC, Art. 300, caput)”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 300, caput, 389, e 390, § 1º, todos do CPC; arts. 3º e 5º, caputs, ambos da Resolução ANS n. 557/2022; e arts. 2º e 13, I e II, ambos da Resolução ANS n. 171/2008. -
10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de ARISTIDES GONCALVES PAIVA - CPF: *33.***.*70-87 (AGRAVANTE) e 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA - CNPJ: 16.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741074-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA, CARINA ARBS PAIVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA SUZANA ARBS PAIVA e outros, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, em Ação de Conhecimento (n. 0737373-15.2024.8.07.0001), indeferiu a tutela de urgência requerida.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Cuida-se de ação proposta por MARIA SUZANA ARBS PAIVA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual alegam contrataram plano de saúde em 2012 na modalidade "coletivo empresarial", em favor da sócia-fundadora e os outros três membros da família.
Contudo, afirmam que a requerida promoveu reajustes abusivos, inviabilizando a manutenção do contrato e a portabilidade, em razão da idade dos autores.
Pedem a concessão da tutela de urgência para equiparar o plano de saúde contratado à modalidade familiar e determinar a redução das mensalidades aos valores indicados. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória exige a demonstração concreta dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que as regras aplicáveis ao plano contratado foram inobservadas pela requerida, tampouco que os autores tenham o direito de alterar a modalidade contratual unilateralmente, afastando, pois, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não está caracterizada a urgência, pois a relação contratual já conta com mais de 10 anos, sendo reajustado anualmente o valor do prêmio, de modo que a cobrança, supostamente abusiva, já duraria anos, e não há elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento a amparar a urgência alardeada.
Com tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, ante o desinteresse já manifestado pelos autores, sem prejuízo de determinar a realização do ato, caso se mostre oportuno e conveniente à solução consensual da lide.
Cite-se a ré pelo sistema.
Os Agravantes aduzem que: i) a relação existente entre os litigantes é de consumo, o que impõe a facilitação da defesa dos seus direitos; ii) a mensalidade do plano de saúde dos quais são beneficiários sofreu reajustes demasiadamente altos sem comprovação em base atuarial idônea; iii) o contrato entabulado entre as partes, embora denominado “coletivo empresarial”, é um “plano falso coletivo”, de modo que deveriam ser aplicadas as normas que regem os contratos individuais/familiares; iv) não podem arcar com a mensalidade exorbitante do plano de saúde réu; v) o plano deve ser equiparado aos planos individuais, com o ressarcimento dos valores pagos a maior, em virtude dos reajustes ilegais.
Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado que a parte agravada, “no prazo de 24 horas, equipare o plano de saúde da parte autora à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, substituindo os índices de aumentos praticados no plano de saúde pelos fixados pela ANS para planos individuais/familiares.” Requerem, ainda, que a prestação mensal “fique orçada em R$ 3.094,36, aplicando-se ao contrato os índices de reajustes anuais estipulados pela ANS”. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
Da antecipação da tutela recursal A concessão da antecipação de tutela, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não reconheço a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Em que pese se possa admitir a possibilidade de análise quanto à abusividade dos reajustes anuais aplicáveis às mensalidades dos planos de saúde coletivos, a sua aferição exige ampla dilação probatória, como o exame de prova atuarial, o que inviabiliza a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Por outro ângulo, compreendo que os índices disponibilizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, de modo que não podem ser aplicados aos planos coletivos e tampouco servir como base para arbitramento liminar de uma mensalidade de contrato coletivo validamente entabulado entre as partes.
Na presente sede, mostra-se inviável a suspensão dos reajustes efetivados, fazendo-se necessária a dilação probatória para comprovação das alegações de abusividade, assim como para a demonstração da suposta atipicidade do contrato coletivo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Oficie-se o Juízo de origem, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, dispensadas as informações.
Intimem-se as Agravadas para oferecerem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024 18:37:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de comprovante
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01/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741074-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA, CARINA ARBS PAIVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela MARIA SUZANA ARBS PAIVA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ante decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer com repetição do indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nada a prover no momento.
Aguarde-se a juntada da guia de custas.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 13:59:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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