TJDFT - 0712133-06.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:10
Expedição de Termo.
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27/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição retro, no sentido de determinar a suspensão do feito até o dia 03/07/2025 , nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, informando se o acordo foi integralmente cumprido.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação aos cálculos, retornem os autos à contadoria judicial para manifestação. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:03
Outras decisões
-
28/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/02/2025 12:50
Desentranhado o documento
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10/01/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:35
Outras decisões
-
09/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 208621026.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro, ocasião em que deverá efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Outras decisões
-
20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:26
Outras decisões
-
31/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/07/2024 02:19
Publicado Edital em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Edital em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO Nº. : 0712133-06.2020.8.07.0020 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 25.***.***/0001-27 ADVOGADO: ANA LUIZA VIANA MARQUES - OAB DF54782-A - CPF: *46.***.*54-00 EXECUTADO: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL - CPF: *58.***.*74-68 ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS BRASIL - OAB DF22426-A - CPF: *24.***.*68-04 A Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, Dra.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, regularmente inscrito na JUCIS/DF sob o nº 91, através do site www.eixoleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). 1º Leilão: encerra-se no dia 29/07/2024 a partir das 12h40min, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Para lance mínimo, deverá ser observado o valor de R$257.500,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais).Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, para o segundo leilão. 2º Leilão: encerra-se no dia 01/08/2024 a partir das 12h40min, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances por valor não inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do Art. 891 do Código de Processo Civil.
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará aberto para recebimento de lances para a 2ª hasta.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão.
Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ).
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Alienação judicial de direitos possessórios sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires na Rua 04, Chácara 83, unidade 03, Brasília/DF - CEP 72110-800.
Trata-se de loja comercial em prédio edificado, com área interna de aproximadamente 120m².
A loja possui aproximadamente medidas de 5x25m, na rua da Feira de Vicente Pires, próxima à EPTG, com bom acesso.
AVALIAÇÃO DOS BEM: R$ 257.500,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
DEPOSITÁRIO FIEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL - CPF: *58.***.*74-68, conforme ID 101389483.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$27.333,83 (vinte e sete mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Não constam nos autos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Nos termos do ID 142911370 eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação.
Caberá a parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil), bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para desocupação do imóvel.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC) através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98333-6570 ou (61) 99567-0765 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.eixoleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL CERTIDÃO Intimem-se as partes sobre a designação de data para LEILÃO JUDICIAL.
Data: 29/07/2024 e 01/08/2024, às 12h40min Leiloeiro(a): FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES LOCAL: www.eixoleiloes.com.br (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 16:39
Expedição de Edital.
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16/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Outras decisões
-
16/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:27
Outras decisões
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:36
Outras decisões
-
26/02/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de avaliação do bem já penhorado no ID 101389483, conforme pleiteado pela parte credora. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:15
Outras decisões
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:42
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, considerando o tempo decorrido, expeça-se novo mandado de avaliação e penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre imóvel situado na na Rua 04, Chácara 83, unidade 03, Setor Habitacional Vicente Pires/DF.
Cientifique-se o (a) síndico (a) do condomínio, para que anote em seus registros a existência da constrição ora determinada, no intuito de dar publicidade a terceiros eventualmente interessados em adquirir o bem.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte devedora.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso.
Efetuada a constrição, intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, desnecessária a juntada das atas que instituíram os valores das taxas cobradas após a condenação da parte devedora, uma vez que, pela simples leitura das planilhas apresentadas pela parte credora, não houve majoração dos valores durante o período.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado no ID 160498849, no qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 162316026.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora se limita a afirmar incorreção nos cálculos em virtude de utilização de planilha diversa da disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem ao menos indicar o valor que entende correto.
Em que pese afirmar a necessidade de envio dos cálculos à contadoria, verifico que não há necessidade de encaminhamento dos autos, sobretudo porque, para a apuração dos cálculos, é necessário simples cálculo aritmético.
Isso porque, em que pese haver várias taxas em aberto, com datas de vencimento e incidência de juros com termos iniciais diversos, o valor a ser apurado parte de quantia certa, líquida e exigível a partir de seu vencimento.
Portanto, embora seja trabalhoso elaborar tais cálculos, não há complexidade que justifique a elaboração por perícia contábil especializada, circunstância que apenas retardaria a marcha processual.
Assim, ausente declaração de imediato do valor entendido como correto pela parte devedora, cuja impugnação veio desacompanhada de qualquer demonstrativo de cálculo, a impugnação aos cálculos não merece ser conhecida, pois não preenche o requisito do art. 525, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais para a sua análise e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID162316035.
No mais, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:30
Outras decisões
-
22/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:17
Outras decisões
-
20/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VELSUITE ALVES LAMOUNIER em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:01
Outras decisões
-
30/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VELSUITE ALVES LAMOUNIER em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de VELSUITE ALVES LAMOUNIER em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
12/12/2022 21:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/11/2022 11:44
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:51
Outras decisões
-
28/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VELSUITE ALVES LAMOUNIER em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:39
Outras decisões
-
08/08/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:20
Outras decisões
-
11/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 21:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 06:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 06:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:30
Outras decisões
-
16/07/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de VELSUITE ALVES LAMOUNIER em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de VELSUITE ALVES LAMOUNIER em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 26/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 05/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 21:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2021 04:23
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2021 10:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2021 10:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:35
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 23:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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