TJDFT - 0722459-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
DISTINÇÃO.
AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FUNDAMENTADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de afetação dos REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema Repetitivo 1.169 e que tramitem no território nacional. 3.
Delimitação do Tema Repetitivo 1.169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4.
Todavia, no caso, o título executivo judicial formado nos autos do processo n.º 32159/97 apresenta elementos suficientes para elaboração dos cálculos individualizados e prosseguimento do cumprimento individual de sentença. 5.
Desnecessária liquidação prévia da sentença coletiva quando evidenciada a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 6.
Verifica-se, ainda, a apresentação do valor devido por intermédio de simples cálculos aritméticos, o que demonstra a não incidência do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. 7.
Com efeito, a questão em tela se diferencia daquela em que, havendo pendência relacionada à liquidação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.169. 8.
O art. 1.037, § 9º, do CPC, prevê que, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. 9.
Afastado o sobrestamento do feito referente ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ. 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de CICERO VIEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*34-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:17
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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