TJDFT - 0742796-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742796-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 00:49:24.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
20/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742796-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2025 16:24:59.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
05/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742796-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s) a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 16:58:05.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS - CPF: *64.***.*63-60 (AUTOR).
-
07/05/2025 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742796-53.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 215425241, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos do PJE 0745490-95.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742796-53.2024.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se demanda proposta por ANDRESSA CRISTINA DINIZ CARLOS, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, empresa pertencente ao Conglomerado BANCO DO BRASIL S.A. e SERASA S.A.
A autora reside em Guarulhos/SP e teria ajuizado a presente demanda nesta Circunscrição Judiciária, em razão de a ré possuir sede nesta Capital.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas prescritas.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelas 3ª, 5ª e 6ª Turmas Cíveis, deste Eg.
Tribunal, nos julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede da agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros. 2.
Ocorre que o só fato de a Securitizadora de Créditos ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.
A agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros, sociedade anônima de capital fechado pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A, atua em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4.
Por isto, não há como desconstituir o que bem definido na decisão agravada, pela qual determinada a remessa dos autos à Comarca do respectivo município de residência do consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1850679, 07479031820238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO PARTE AUTORA. 1.
No caso, o foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea "b", do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1915256, 07243154520248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há casos em a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declinação de ofício da competência ante a escolha aleatória e abusiva do foro, a qual pode prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário. 2.
Considerando que a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros possui agências espalhadas pelo país, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.
A elevada distribuição de ações em face da Ativos S.A., por deter sede em Brasília, como ocorre com outras grandes pessoas jurídicas, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que caracteriza ao abusividade, como ocorre nos casos de eleição do foro abusiva (art. 63, §3º do CPC).
Precedentes. 4.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do consumidor/autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1832121, 07498224220238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP.
Com a preclusão desta decisão, fica a parte autora, desde já, intimada para providenciar a redistribuição dos autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:36
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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