TJDFT - 0710123-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDINEA RODRIGUES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDINEY RODRIGUES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDENICE COSTA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LIONISIO BATISTA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DIRAN BATISTA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GERONISA BATISTA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOVENIZIA BATISTA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDISON RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDISON RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:17
Expedição de Edital.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TEODORO JOSE DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, de acordo com o artigo 666 do Código de Processo Civil, (I)ndependerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O artigo 1º da Lei n. 6.858/80 dispõe que (O)s valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, não se encontrando demonstrada a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, deverão ser averiguados os sucessores da de cujus na forma da lei civil, consoante o disposto nos artigos. 1.829 e seguintes do Código Civil.
Não obstante a dispensa do procedimento de inventário ou arrolamento, compete ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (artigo 28, inciso I, da LOJDFT).
Assim, emende-se novamente a inicial, decotando a questão atinente os valores eventualmente existentes em favor do extinto Claudison Rodrigues de Sousa.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
13/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se novamente a peça de ingresso para: - indicar quem são os herdeiros vivos do falecido Claudison Rodrigues de Sousa; - juntar a cópia da certidão de óbito da genitora do "de cujus", Sra Maria Rodrigues de Sousa; - incluir no polo passivo todos os herdeiros do falecido; - esclarecer o ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que os demais herdeiros residem no Estado da Bahia; - esclarecer qual foi a forma de pagamento acordada entre os irmãos, anexando aos autos a prova do pagamento.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
14/10/2024 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 14:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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