TJDFT - 0709112-16.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONJUNTO FILADELFIA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709112-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: VITOR MAYLON LIMA DOS SANTOS, CONJUNTO FILADELFIA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre o cabimento do pedido.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CONJUNTO FILADELFIA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:37
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONJUNTO FILADELFIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VITOR MAYLON LIMA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709112-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: VITOR MAYLON LIMA DOS SANTOS, CONJUNTO FILADELFIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
O primeiro réu, na sua peça de defesa, suscita a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que reside no Guará, e, uma vez que a ação possui claramente natureza consumerista, deve os autos serem remetidos para uma das varas cíveis da circunscrição judiciária da referida região administrativa.
No entanto, para fazer prova do seu domicílio, apenas se valeu do endereço declarado na procuração de ID. 208981974 - elemento insuficiente para comprovar o alegado.
Desta forma, intime-se o primeiro réu para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), a fim de fazer prova do seu domicílio na região administrativa do Guará e, desta forma, possa ocorrer a devida apreciação da preliminar de incompetência suscitada.
Havendo a juntada de documentos, venham os autos conclusos para decisão; lado outro, transcorrendo o prazo em branco, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:58
Outras decisões
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:59
Outras decisões
-
25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:19
Juntada de Petição de memoriais
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709112-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: VITOR MAYLON LIMA DOS SANTOS, CONJUNTO FILADELFIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 7 de outubro de 2024, 09:37:16.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
07/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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