TJDFT - 0720345-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:45
Outras decisões
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18/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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25/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA MESQUITA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações constantes no ID 213366987 demonstrando que a penhora salarial de verbas trabalhistas realizada no processo de ID 0000339-64.2015.5.10.0022 restou totalmente adimplida e que a referida penhora era o único fator impeditivo para o deferimento da penhora salarial nos presentes autos, adoto como fundamentação a decisão proferida no ID 166911656 e DEFIRO o pedido formulado no ID 213366987 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, indicada no ID 168998406.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:55
Outras decisões
-
11/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720345-84.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Requerido: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:07
Outras decisões
-
02/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:50
Outras decisões
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19/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA MESQUITA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 189887995 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
01/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado pelo órgão empregador do executado, de que a empresa já se encontra cumprindo outra ordem judicial, descontando 30% do seu salário líquido, REVOGO a decisão de ID166911656.
Isto porque o desconto de 40% sobre o salário do executado seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:53
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/07/2023
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28/02/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:44
Outras decisões
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16/10/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA MESQUITA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa pelo CPF da parte requerida.
Informo que há apenas uma pesquisa de 2023.
Informo ainda que as demais pesquisas são de anos anteriores e todas restaram infrutíferas em relação ao CPF indicado.
Ficam as partes intimadas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a impugnação apresentada pela parte devedora no ID167429341, esclareço que, em atenção à decisão que determinou a penhora de 10% sobre sua renda mensal, o comando judicial foi claro no sentido de que o ato constritivo se materializaria por meio de ofício ao seu órgão pagador (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), o qual, vale frisar, sequer foi expedido nos autos.
Ademais, acrescento que a consulta SISBAJUD de ID 163274328 foi realizada no dia 16/06/2023, período anterior ao bloqueio constate do extrato de ID167431200.
Com tais circunstâncias, é possível concluir que o bloqueio ao qual se insurge o devedor não teria sido ordenado por este juízo.
Contudo, para fins de maiores esclarecimentos, certifique a Secretaria a existência de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em nome do devedor.
Feito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:16
Outras decisões
-
23/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 167429341.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta. -
09/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:26
Outras decisões
-
08/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720345-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 10% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 163274329) indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai da mencionada pesquisa (declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023) que a parte devedora recebe de seu órgão empregador, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, remuneração anual bruta em torno de R$100.695,83 (ID 163274329 – página 2), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que o devedor não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (quinze por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:00
Outras decisões
-
13/07/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA MESQUITA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:35
Outras decisões
-
11/04/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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