TJDFT - 0761001-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 16/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:52
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0761001-56.2022.8.07.0016, movida por AUTOR: SAMIR ALI MUSTAFA contra REVEL: JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
10/07/2024 16:55
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMIR ALI MUSTAFA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SAMIR ALI MUSTAFA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise do acréscimo do débito.
Decido.
Assiste razão ao autor.
Isto porque junta o termo de aditamento de ID 164519304 e não foi dada vista ao requerida para se manifestar.
Nesse sentido estabelece o art. 329 do CPC: " Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No presente caso, já tinha ocorrido a citação da requerida.
Assim, para ser permitido o aditamento do pedido inicial, existe a necessidade da requerida consentir.
Assim, em obséquio ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como possibilitando a preservação dos atos processuais praticados, intime-se a parte requerida sobre o termo de aditamento de ID 164519304, para manifestar se consente com a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar eventuais efeitos infringentes sobre a sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por SAMIR ALI MUSTAFA em desfavor de pretendendo o pagamento pela ré da quantia de 2.478,35 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos), referente a um empréstimo pessoal de R$ R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais).
Narra que fez um saque do seu cartão de crédito no valor de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais) e depositou na conta corrente da Requerida.
Este valor seria pago através da fatura do cartão de crédito do Requerente, e devido aos acréscimos de juros do cartão de crédito e do sistema de pagamento PicPay, o valor total do débito foi de R$ 2.114,32 (dois mil, cento e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Aduz que ficou acordado entre as partes que a referida importância de R$ 2.114,32 (dois mil, cento e quatorze reais e trinta e dois centavos), deveria ser paga pela Requerida, contudo esta não adimpliu, A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 122096054).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de quantia emprestada para a parte requerida.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa a um empréstimo pessoal comprovado por meio do Pix de ID 142496305.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento da quantia emprestada descrita e especificada na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor de R$ 2.114,32 (dois mil, cento e quatorze reais e trinta e dois centavos), devendo ser atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/07/2023 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES TEIXEIRA MARCAL em 02/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:05
Outras decisões
-
04/04/2023 08:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2023 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
07/02/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/11/2022 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2022 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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