TJDFT - 0704003-46.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704003-46.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ARACI MENDES PEREIRA EXECUTADO: HELTON FELIX MENDONCA DECISÃO Intimada, a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
DECIDO.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:42
Deferido o pedido de ARACI MENDES PEREIRA - CPF: *98.***.*83-53 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de ARACI MENDES PEREIRA - CPF: *98.***.*83-53 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:03
Outras decisões
-
06/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
04/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 213581921 e 213644488).
Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito do processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Homologada a Transação
-
28/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704003-46.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ARACI MENDES PEREIRA EXECUTADO: HELTON FELIX MENDONCA DECISÃO Intimada, a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
DECIDO.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 05/08/2024 (ID 206312833), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05/08/2028, considerando o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 921, III, do CPC, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:11
Deferido o pedido de HELTON FELIX MENDONCA - CPF: *06.***.*60-66 (EXECUTADO).
-
31/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:34
Juntada de consulta sisbajud
-
13/06/2024 13:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:57
Outras decisões
-
14/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:43
Deferido o pedido de ARACI MENDES PEREIRA - CPF: *98.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:21
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:11
Decretada a revelia
-
31/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/05/2023 10:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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