TJDFT - 0739033-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*31-91 (AGRAVANTE)
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09/10/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0739033-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, inciso II, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos não consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto.
Ressalto que conforme entendimento desta Egrégia Turma Recursal, PA SEI 15737/2012, é dispensado o recolhimento das custas processuais no caso de Agravo de Instrumento, mantendo-se as demais determinações constantes do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, fica intimado o agravante, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/09/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:38
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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17/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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