TJDFT - 0741780-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA NUNES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERISNALDO SIQUEIRA CARDOSO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741780-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO GERISNALDO SIQUEIRA CARDOSO, VALERIA FERREIRA NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em face de RAIMUNDO GERISNALDO SIQUEIRA CARDOSO e VALEIRA FERREIRA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0706244-72.2023.8.07.0018), determinou a observância do teto estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos etc. À míngua da impugnação pelas partes, homologo os cálculos da contadoria ID 202140491, no valor total de R$ 61.842,66 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: 1) Um precatório no montante de R$ 44.976,45 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais, quarenta e cinco centavos) em favor de RAIMUNDO GERISNALDO SIQUEIRA CARDOSO - CPF: *35.***.*31-15.
Do valor acima, haverá o decote de 15%, referente aos honorários contratuais, deferido no ID 184194632, em favor de BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - OAB DF39396-A - CPF: *19.***.*63-49. 2) Uma requisição de pequeno valor no montante de R$ 15.345,28 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais, vinte e oito centavos) em favor de VALERIA FERREIRA NUNES - CPF: *49.***.*11-03.
Do valor acima, haverá o decote de 15%, referente aos honorários contratuais, deferido no ID 184194632, totalizando R$ 2.301,79 (dois mil, trezentos e um reais, setenta e nove centavos) em favor de BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - OAB DF39396-A - CPF: *19.***.*63-49.
Não obstante, destaco que as verbas honorárias em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 3) Uma requisição de pequeno valor no montante de R$ 1.520,93 (um mil, quinhentos e vinte reais, noventa e três centavos) em favor de BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - OAB DF39396-A - CPF: *19.***.*63-49.
Esclareço que na petição inicial ID 160571047, a exequente VALERIA FERREIRA NUNES optou por renunciar o excedente aos 10 salários-mínimos, para receber em RPV.
Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20, não havendo o que se falar em renúncia ao excesso, por não existir mais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
O Agravante aduz que o Exequente renunciou ao valor excedente ao teto de RPV no patamar de 10 salários-mínimos e que se trata de ato jurídico perfeito, coberto pela preclusão, de forma que não pode ser objeto de retratação.
Ressalta que, segundo o tema 733 de repercussão geral, as decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal não produzem a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, assim como não possuem o condão de desconstituir atos jurídicos perfeitos.
Sustenta a plausibilidade do direito alegado e a urgência, sob o argumento de que nenhum valor pode ser pago à autora antes da correta definição sobre o tema.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para ser expedida a RPV no patamar de 10 salários-mínimos. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
O art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, faculta ao credor renunciar a parte de seu crédito para que possa optar pelo recebimento sem precatório, mas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Conforme se extrai dos autos de origem, a Exequente VALÉRIA FERREIRA NUNES declara, expressamente, que “abre mão do valor excedente acima dos 10 salários mínimos do cálculo de atualização” (ID 186206942 – origem), o que implica em renúncia ao valor que excede a tal importância.
Trata-se de prática de direito disponível que não pode ser reconsiderada, ainda que tenha sobrevindo a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal, pois, uma vez exercida voluntariamente o direito à renúncia, a execução de eventual saldo renunciado encontra impedimento, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF.
Nesse contexto, tendo a parte renunciado ao valor que excede os 10 (dez) salários mínimos, que atrairia o pagamento pelo regime de RPV, reconheço a probabilidade do direito invocado.
Por fim, verifico a presença de risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão não sejam suspensos e o cumprimento de sentença tenha prosseguimento, com o pagamento do crédito em discussão.
Por tais razões, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024 15:41:31.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/10/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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