TJDFT - 0702980-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO REU: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:25
Indeferido o pedido de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*12-20 (EXECUTADO) e SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO - CPF: *90.***.*21-53 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO EXECUTADO: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, II, do CPC, defiro o pedido de renovação da suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a formalização ou não do acordo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO EXECUTADO: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, II, do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a formalização ou não do acordo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:17
Outras decisões
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:55
Outras decisões
-
25/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO EXECUTADO: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Outras decisões
-
25/07/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SANDRA REGIA CUSTODIO NOLETO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:11
Outras decisões
-
22/05/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 12:04
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*12-20 (EXECUTADO) em 11/05/2023.
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11/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:21
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:21
Declarada incompetência
-
23/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/02/2023 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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