TJDFT - 0726063-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:45
Outras decisões
-
27/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726063-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 226253034 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome da executada: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este juízo e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:43:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Outras decisões
-
17/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 17:37
Juntada de consulta sisbajud
-
17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:34
Outras decisões
-
28/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 17:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726063-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em face de OLIVETTO VEST COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que firmou 04 (quatro) contratos de abertura de crédito pré-aprovado com a parte ré, a qual não adimpliu integralmente as obrigações contratuais.
Esmiuçou os débitos de cada um dos ajustes.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de quantia de R$ 23.765,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta e cinco reais).
Procuração anexa ao ID 201984233.
Custas recolhidas ao ID 201986758.
Decisão interlocutória, ID 204387569, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios, ID´s 212211777 e 214173304.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelos contratos nº 148411, 16295985, 40524275 e 60317048 anexos à peça vestibular.
Ademais, as respectivas fichas gráficas demonstram a disponibilização do crédito em favor da parte ré e a evolução da dívida.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 297, a qual estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Assim, percebe-se a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual é suficiente para comprovar a existência e a evolução da dívida, motivo pelo qual considero demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 373, I e 700, ambos do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito e/ou a existência de vícios nos contratos.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 23.765,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e com a inclusão de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:34:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIVETTO VEST COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
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06/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
16/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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