TJDFT - 0741172-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Conhecido o recurso de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova pesquisa aos sistemas disponíveis ao Juízo contra o agravado.
Eis o teor da decisão recorrida: “Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – ME em desfavor de EGF REPRESENTACAO E PUBLICIDADE EIRELI.
O exequente requer a renovação da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista o lapso temporal desde as últimas pesquisas.
Consoante já dito em decisão anterior, os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID146355857”.
Em síntese, o Agravante narra que as medidas utilizadas para a completa satisfação do débito restaram infrutíferas e as consultas mais recentes foram realizadas em 2021.
Afirma que o transcurso do tempo demonstra a possibilidade da realização de novas consultas.
Tece considerações sobre o a pesquisa pelo SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e junta julgados.
Pede, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam efetivadas novas pesquisas.
Preparo ao IDs 64520462 e 64520461. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Nesse contexto, indefiro, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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