TJDFT - 0711921-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 20:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
01/10/2024 20:02
Juntada de consulta renajud
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2024 18:40:17.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:17
Juntada de consulta renajud
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11/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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10/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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10/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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