TJDFT - 0707726-39.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707726-39.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANA VANESSA SOUZA CANDIDO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada para ciência da petição ID 249957245.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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05/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707726-39.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANA VANESSA SOUZA CANDIDO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO A parte requerida apresentou apelação ID 231951057.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º e §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT com as homenagens de estilo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:15
Outras decisões
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08/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA VANESSA SOUZA CANDIDO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com fulcro nas razões acima expostas, homologo a desistência do pedido de obrigação de fazer, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido remanescente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo se ausentes requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ANA VANESSA SOUZA CANDIDO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:39
Outras decisões
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22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707726-39.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANA VANESSA SOUZA CANDIDO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora requer seja autorizada a internação emergencial em leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva em hospital da rede credenciada da requerida, bem como demais tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, que o traslado seja realizado por meio de Ambulância equipada com UTI Móvel, com Médico e equipe de profissionais aptos a promover sua transferência, de maneira segura e eficaz, para o Hospital designado, sendo tudo às custas da requerida.
A autora afirma que requereu autorização ao plano de saúde ofertado pela requerida, no entanto, houve negativa sob o argumento de que o plano estava em carência de internação.
Alega que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, sobretudo porque encontra-se sob grave risco de morte, estando na ala vermelha da UPA Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde empresarial ofertado pela ré (Ids 214125474 e 214125490), bem como a necessidade urgente da internação em leito de UTI nos termos elencados na inicial, consoante relatório médico juntado aos autos, onde se constata o grave estado geral da paciente (ID 214125471).
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
O art. 12, V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a internação da autora em enfermaria/unidade de terapia intensiva (UTI), incluindo o procedimento, insumos e medicações eventualmente prescritas por especialista médico, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. 2.
No que diz respeito à cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, a operadora de saúde deverá obedecer ao disposto do art. 5º da Resolução CONSU 13/1998, o qual determina a garantida de cobertura integral, ambulatorial e hospitalar. 2.1.
Com efeito, o plano contratado (ID de origem 190769098) assegura que o direito ao atendimento de urgência e emergência passa a valer em 24 horas para todos os planos em qualquer lugar do Brasil. 3.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida concedida e confirmada pela decisão liminar neste recurso, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à parte autora, já que que os fundamentos apresentados foram relevantes e amparados em prova idônea. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1928126, 0714849-27.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA SÚBITA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 12 HORAS.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
No caso, beneficiário foi diagnosticado com neoplasia de mediastino e derrame pleural, com risco de insuficiência respiratória súbita, sendo encaminhado pelo médico assistente à internação em leito de UTI, que foi negada pela seguradora, à míngua de cumprimento do prazo de carência contratual.
Nesta sede recursal, a ré-agravante pede efeito suspensivo à decisão da origem que determinou a autorização securitária imediata. 2.
De acordo com o corolário protetivo insculpido no art. 35-C da Lei n. 9.656/98, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando a beneficiária em desvantagem exagerada.
Súmula 597 do STJ. 3.
Não demonstrada a probabilidade do direito, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a autorização e custeio do tratamento emergencial prescrito ao segurado. 4.
Por fim, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se a internação, prescrita ao beneficiário, detém natureza emergencial e atrai aplicação excepcional à carência contratual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1921452, 0726406-11.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no PJe: 04/10/2024.) Nesse contexto, demonstrada a qualidade de beneficiária da parte autora, bem como a necessidade de internação urgente em leito de UTI, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com a internação e traslado ao hospital, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM LEITO DE UTI – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, CONFORME RELATÓRIO DE SEU MÉDICO ASSISTENTE, E PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE, EM AMBULÂNCIA EQUIPADA COM UTI MÓVEL, COM MÉDICO E EQUIPE PROFISSIONAIS, ATÉ O HOSPITAL DESIGNADO, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Concedo à presente decisão, FORÇA DE MANDADO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se e intime-se com urgência. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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