TJDFT - 0707726-39.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
AFASTADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOÁVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos para obrigar o seguro saúde a custear a internação de urgência apesar do período de carência, bem como ao pagamento de danos morais em razão da negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a legitimidade da negativa de internação em razão do prazo de carência e (ii) a existência de direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão. 4.
No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear internação do beneficiário em razão do período de carência. 4.1.
Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 4.2.
Nos casos em que for comprovada a emergência, capaz de colocar em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação.
Assim, resta caracterizada como injustificada a negativa pelo seguro saúde, devendo ser responsável pelos custos do tratamento. 5.
O desgaste a que foi submetido o beneficiário do plano de saúde no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, tendo em vista que necessitava de internação urgente, não pode ser considerado como mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 6.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 6.1.
No caso em exame, o valor fixado pelo Juízo singular se revela razoável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12. 35-C.
CC, art. 884 e 886.
CF, art. 1º, III, 5º, V e X.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ.
Tema 1.082, STJ.
Acórdão nº 1887620 da Relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira na 1ª Turma Cível.
Acórdão nº 1622571 da Relatoria da Desembargadora Leila Arlanch na 7ª Turma Cível.
AgRg no AResp Nº 474625/MG da Relatoria do Ministro Raul Araújo na 4ª Turma.
Acórdão nº 1433797 da Relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível. -
31/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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15/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com fulcro nas razões acima expostas, homologo a desistência do pedido de obrigação de fazer, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido remanescente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo se ausentes requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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