TJDFT - 0733040-19.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 01:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 01:27
Declarada incompetência
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:05
Outras decisões
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA ROSANA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial e determino a redistribuição do autos a um dos Juízos Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF.
Quanto à petição de herança, a autora poderá renovar o pedido em processo autônomo após o julgamento do processo pelo juízo competente para o pedido principal.
Redistribua-se independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:22
Declarada incompetência
-
11/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, fica a parte requerente intimada para cumprir as decisões de ID´s 175672134, 189070478 e 207873869, proferidas, respectivamente, nos dias 12/12/2023, 25/03/2024 e 19/08/2024, que determinaram, respectivamente: a) Diligenciar junto ao Ministério da Justiça, a fim de informar atual andamento da carta rogatória enviada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, parte deverá ainda, por meio de seu patrono, comprovar que está acompanhando o cumprimento das cartas precatórias de citação de Rosângela Oliveira Alves de Souza e Jucimar de Oliveira Alves (ID´s 138003858 e 138003865) perante o Juízo deprecado, conforme disposto no artigo 261,§§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido, deverá contatar o setor de distribuição das Comarcas de Porto Seguro - BA e , - PB a fim de obter informações sobre a qual Juízo foi distribuída a carta precatória para e solicitar aos responsáveis pelo seu cumprimento a sua devolução devidamente cumprida, tendo em vista o tempo transcorrido desde que foi expedida e enviada. b) Inserir aos autos cópia da certidão de óbito de Florisvaldo Antônio Alves. c) Promover a citação da menor M.
L.
A.
D.
S., herdeira do pré-morto NIELSON DE SOUZA e de Luciene Antonia de Sousa declarada na certidão de ID 111619436 como filha de Florisvaldo Antonio Alves.
Prazo: Improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido de ID 197794973, à requerente para instruir o processo com sua certidão de nascimento ou de casamento o (conforme o estado civil), emitida em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC.
Considerando que a declinação da competência foi motivada em razão da existência da herdeira menor, M.
L.
A.
D.
S., a inventariante deverá promover a citação dela, qualificando completamente a sua assistente legal, assim como a citação de Luciene Antonia de Sousa declarada na certidão de ID 111619436 como filha de Florisvaldo Antonio Alves.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:56
Deferido o pedido de FLAVIA ROSANA DE SOUZA - CPF: *39.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
10.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, declino da competência para conhecer e julgar do feito em favor de uma das Varas de Família de Samambaia, DF. 11.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens. 12.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Ceilândia, DF, 26 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:26
Declarada incompetência
-
10/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1.
Compulsando os autos, verifico que o falecido Florisvaldo Antônio Alves, quando de seu falecimento era domiciliado na QNL 06, conjunto 03, casa 02, Taguatinga Norte, conforme consta na cópia da partilha judicial, e, ainda, que todos seus bens imóveis localizavam em outro Estado da Federação (Bahia/BA) - Num. 111619437. 2. É cediço que o juízo competente para anulação da partilha extrajudicial é o juízo sucessório competente para realização da partilha judicial, conforme inclusive é a jurisprudência dos tribunais pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ROMPIMENTO DE TESTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA.
AUTOR DA HERANÇA.
MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS.
PREVENÇÃO.
INVENTÁRIO. 1.
Nos termos do art. 48 do CPC, o foro do domicílio do autor da herança é competente para análise das questões atinentes ao inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade, impugnação, anulação de partilha extrajudicial, bem como para todas as ações na qual o espólio for réu. 2.
Não havendo domicílio certo, a competência é determinada pelo foro de situação dos bens (art. 48, parágrafo único, inciso I, do CPC) e, na hipótese de multiplicidade de imóveis, situados em foros diferentes, a ação pode ser ajuizada em qualquer um deles. 3.
A ação de rompimento de testamento c/c pedido de declaração de sua nulidade não é conexa com a ação de inventário, verificando-se, todavia, a ocorrência de prejudicialidade, razão pela qual as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, em observância ao disposto no art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Consta do art. 80 da Lei nº 10.741/03, a fixação do foro de competência do local de domicílio do idoso apenas no caso de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, não havendo previsão leal para alteração da competência nos demais casos em razão da alegação de dificuldade de locomoção da agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07007785420228079000 1649594, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NULIDADE DE INVENTÁRIO - PARTILHA EXTRAJUDICIAL DO ESPÓLIO - IMÓVEL PARTILHADO ENTRE HERDEIROS - ASPECTOS DE REPERCUSSÃO NO ESPÓLIO - JUÍZO SUCESSÓRIO COMPETENTE - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Nos termos do Aviso 37 da Corregedoria Geral de Justiça, é da competência do Juízo sucessório a apreciação do pedido de nulidade do inventário, ainda que este já tenha se encerrado - Não acolher o conflito de competência. (TJ-MG - CC: 10000140784372000 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/09/2015, Data de Publicação: 17/09/2015) 3.
Dito isso, remetam-se os autos ao Ministério Público, para se manifestar quanto a Competência para processar e julgar o presente feito. 4.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir aos autos cópia da certidão de óbito de Florisvaldo Antônio Alves.
CEILÂNDIA-DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Outras decisões
-
23/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733040-19.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA REQUERIDO: GILMAR OLIVEIRA ALVES, SILVANDIRA OLIVEIRA ALVES, JACIENE OLIVEIRA ALVES, JUCIMAR DE OLIVEIRA ALVES, GILDA MARLI OLIVEIRA SILVA, MARILDA OLIVEIRA ALVES, ROSANGELA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA, MARIENE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 19:01:11.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
24/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:42
Outras decisões
-
27/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA ROSANA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733040-19.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA REQUERIDO: GILMAR OLIVEIRA ALVES, SILVANDIRA OLIVEIRA ALVES, JACIENE OLIVEIRA ALVES, JUCIMAR DE OLIVEIRA ALVES, GILDA MARLI OLIVEIRA SILVA, MARILDA OLIVEIRA ALVES, ROSANGELA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA, MARIENE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 18:48:51.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
01/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:08
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 23:39
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA ROSANA DE SOUZA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
20/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/12/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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