TJDFT - 0730678-50.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento e para outras contas correntes de sua titularidade, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2.
Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que o laudo pericial elaborado em Juízo concluiu pela ausência de saldos a apurar em favor do requerente; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida. 3.
Tendo os honorários de sucumbência sido estabelecidos no mínimo legal previsto no art. 85, § 2°, do CPC, descabe cogitar de redução do montante. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741149-26.2024.8.07.0000
Maria Pedro de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:06
Processo nº 0741088-68.2024.8.07.0000
Marcelo Tavares Bernardes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 00:09
Processo nº 0713394-15.2024.8.07.0004
Valeria Freire Soares Chaves
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:45
Processo nº 0713194-08.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores da Rua Aroeira C...
Ana Cristina Ferreira de Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:05
Processo nº 0742589-09.2024.8.07.0016
Eloina Tsagkarakis
Dolfi 1920 Malas de Viagem LTDA
Advogado: Alessandra Franca Barcelos de Freitas Pe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:16