TJDFT - 0730678-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730678-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
Intimo o exequente a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:24
Outras decisões
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04/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:57
Outras decisões
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13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2025 15:17
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS e BANCO DO BRASIL SA em face de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 227345221.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC.
Importa acrescer que acaso ocorra descumprimento das cláusulas do presente acordo entabulado, poderá a parte prejudicada requerer o prosseguimento do feito nestes próprios autos.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Ressalto que não há nos autos constrições, penhoras e/ou outros valores pendentes de ordem de levantamento por este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:45
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730678-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a parte executada não discordou dos valores percorridos pela parte exequente, apenas requerendo a possibilidade de parcelamento, passo a analisar o pedido.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito do saldo ainda devido pelo executado, apresentado na petição de ID 224422689, importa consignar que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o parcelamento, nos moldes previstos no ‘caput’ do dispositivo legal mencionado, não é aplicável à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 916, §7º, CPC).
FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. 2.
Por expressa vedação legal, o pagamento parcelado do débito exequendo não é permitido no cumprimento de sentença, conforme §7º do art. 916 do Código de Processo Civil. 3.
Além da falta de amparo legal, inexiste a anuência do credor quanto ao adimplemento do débito na forma pretendida pela devedora, não sendo possível ao julgador impor ao exequente que aceite o acordo proposto. 4.
Precedente: "2.
O parcelamento do valor devido, após a formalização do título executivo judicial, não pode ser imposto pelo Judiciário, pois não encontra amparo legal e é uma faculdade do credor, dependendo do seu aceite, o que não impede as partes fazerem acordo, inclusive no cumprimento de sentença, e definirem a forma mais conveniente para quitação do débito." (TJDFT, 8ª Turma Cível, 07133680220198070001, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 10/02/2021). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1339545, 07058612220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O § 7º do art. 916 do CPC/15 esclarece não se aplicar à fase de cumprimento de sentença o parcelamento previsto no caput. 2.
A ausência de previsão legal, aliada à negativa da parte Agravada, impede o acolhimento do pleito de parcelamento do débito formulado pela Executada. 3.
Deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não comprovada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1333736, 07484211320208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, seria perfeitamente cabível sua aplicação, caso o credor concordasse em receber o débito de forma parcelada, mas não é permitida a imposição de tal parcelamento por esta Magistrada.
No caso em comento, a parte exequente, ao ID 225094113 discordou quanto à proposta apresentada e requereu a continuidade da tramitação processual.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição de ID 216987536, no valor de R$ 8.013,43, quantia esta que se encontra atualizada até a data de 06/11/2024.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:28
Outras decisões
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07/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730678-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:32
Outras decisões
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12/12/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:14
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:52
Indeferido o pedido de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*10-63 (REQUERENTE)
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10/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:36
Outras decisões
-
10/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:14
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730678-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito apresentou a petição de ID 188602424.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia, a saber: Data: 05/04/2024 Horário: 14h00 Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Contato: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:17:55.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:18
Outras decisões
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16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
19/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 20:19
Nomeado perito
-
24/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:16
Outras decisões
-
09/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 15:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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