TJDFT - 0713394-15.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2025 13:31
Outras decisões
-
09/09/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:17
Outras decisões
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713394-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FREIRE SOARES CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valeria Freire Soares Chaves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de cobrador de ônibus de transporte coletivo de passageiros e que sofreu acidente do trabalho em 16/05/07, consistente em fratura do fêmur direito causada por queda dentro do ônibus em que trabalhava, que recebeu o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/01/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91.
Citado, o réu apresentou acordo, rejeitado pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho por seu empregador, o que demonstra reconhecer o evento danoso laboral, assim como o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença acidentário de 01/06/07 a 31/01/08.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em quadril direito e membro inferior direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, com base em lesão consolidada e que o autor apresenta debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos, não se tratando de reabilitação profissional justamente por força do déficit cognitivo, a impedir que subsista no autor qualquer resíduo de capacidade laboral.
O laudo ainda ressalta a necessidade de auxílio permanente de terceiros em função das lesões neurológicas, não podendo ele praticar por si os atos da vida cotidiana tais como se locomover, vestir-se e realizar sua higiene.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde 10/05/22 tal como requerido na petição inicial.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 10/05/22, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao art. 45, caput, da Lei nº 8213/91, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de acordo
-
07/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:28
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:29
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:05
Nomeado perito
-
29/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 17:05
Outras decisões
-
22/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713394-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA FREIRE SOARES CHAVES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante art. 7º da Resolução nº 4, de 30/06/2008, compete à Vara de Ações Previdenciárias do DF, processar e julgar as ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho, ação esta ora em análise.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL PERÍCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES.
JUNTADA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO INCONCLUSIVO PARA UMA DAS DOENÇAS.
ADMISSIBILIDADE.
NATUREZA COMPLEMENTAR.
FORMALIDADE EM RELAÇÃO À COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda postulada ao intento de obter benefício de natureza acidentária (auxílio-doença e aposentadoria), incide a regra de exceção posta na parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a qual estabelece, em regime de excepcionalidade, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar feitos relativos a acidente de trabalho.
A Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal detém, nos termos do art. 7º da Resolução n. 4, de 30/6/2008, deste TJDFT, competência funcional absoluta para processar e julgar ações acidentárias ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 2. À luz do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Deve o interessado, portanto, colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção destinados a fazer prova das alegações de fato que aduz.
Mas a prova documental, pode, excepcionalmente, ser produzida em fase processual diversa, uma vez que a lei concede à parte a possibilidade de juntar novos documentos em demonstrando a ocorrência de fatos supervenientes ou justificando e comprovando a razão pela qual não os juntou no momento oportuno, conforme dispõe o art. 435 do CPC.
Há que se falar em documento novo, pois os documentos juntados após a interposição de apelação foram confeccionados posteriormente à sentença.
Admitida a juntada de documentos, verifica-se que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção (CPC, 372).
Trata-se de elemento probatório legítimo, referente ao mesmo fato, mas para causas de pedir diversas, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo, desde que garantido o contraditório. 3.
A ausência das formalidades quanto à emissão da comunicação de acidente de trabalho - CAT ou prévio recebimento do benefício de auxílio-doença não são suficientes para afastar o direito ao benefício, uma vez que caracterizada a invalidez e a doença ocupacional. 4.
Existente declaração técnica firmada por especialista nomeado pelo Juízo atestando (a) existirem indícios afirmativos da ocorrência de nexo de causal entre a patologia que acomete o autor/periciando e as atividades profissionais por ela exercidas e (b) haver incapacidade de natureza total e temporária ao trabalho; o auxílio-doença acidentário deve ser concedido (arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1763168, 0713264-31.2020.8.07.0015, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Vara de Ações Previdenciárias do DF, para onde os autos devem ser imediatamente remetidos, considerando que absoluta a competência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:04
Declarada incompetência
-
11/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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