TJDFT - 0703398-45.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 17:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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05/09/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:38
Expedição de Carta.
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30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 17:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703398-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLADSTONE CHAVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A jurisprudência do STJ entende que o comparecimento espontâneo com a constituição de advogado é capaz de sanar eventual vício de ausência de citação.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DECITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) Desse modo, diante das disposições do Código de Processo Penal, fica suprida a falta de citação quando o réu constitui defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada.
Assim, considerando que a carta precatória foi infrutífera, mas o réu já constitui advogado nos autos (procuração de ID 195602544 ) e apresentou resposta à acusação (ID 207491889), dou por citado o réu.
Verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
II.
Quanto ao mais, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Pelo Ministério Público: 1) Em segredo de justiça – vítima; 2) MÁRCIA ROMÃO BEZERRA GUEDES – testemunha b) Pelo réu: 1.
Alessandro Alexandre da Silva, CPF: *08.***.*87-49, residente e domiciliado na Quadra 105, conjunto 13, Casa 22, Recanto das Emas-DF, CEP: 72601117.
Nesse sentido, designe-se data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Após, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:36
Expedição de Carta.
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14/06/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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