TJDFT - 0722905-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES MENDES em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722905-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENEZES MENDES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas faculto à parte autora a reiteração do pedido, após o prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
27/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MENEZES MENDES - CPF: *39.***.*11-36 (AUTOR).
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27/09/2024 15:03
Outras decisões
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27/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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