TJDFT - 0700561-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:01
Outras decisões
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01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700561-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Samuel Rocha da Silva (“Autor”) em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em 26.1.2019, foi vítima de acidente de trânsito na avenida principal da Samambaia, QD 316; (ii) em razão da colisão, sofreu lesões de caráter grave no membro inferior esquerdo (MIE), além de danos materiais em sua motocicleta; (iii) foi socorrido e encaminhado para o hospital, onde permaneceu internado e foi submetido a procedimento cirúrgico; (iv) permaneceu afastado de suas atividades diárias e laborais por longo período; (v) ficou com sequelas e dificuldade de mobilidade – inclusive de flexão – na área do MIE; (vi) após alta médica, solicitou o pagamento do seguro DPVAT, o qual foi negado pela ré. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: 6.
A condenação do réu no pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor máximo prescrito pelo art. 3°, inc.
II, da Lei n° 6.194/74 – distintamente para cada lesão que resultou debilidade funcional, somando os valores, em razão do acidente automobilístico que foi vítima em 23/07/2019, no qual resultou em sequelas funcionais permanentes e pela perda anatômica irreversível com sequela grave dos membros inferiores direito (MIE) - no valor de R$ 7.087,50, comprovadas de forma inequívoca pelos documentos juntados (cf. documentação e Relatórios Médicos anexos e perícia médica judicial imparcial a ser realizada) – acrescido de INPC desde a data do acidente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, deduzindo-se o que foi pago administrativamente, aplicando a Norma com mensuração indenizatória distinta tanto para a sequela FUNCIONAL (cada uma), quanto para a PERDA ANATÔMICA; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.087,50. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Contestação 7.
A ré foi citada e juntou contestação. 8.
Prefacialmente, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor, aduz a inépcia da petição inicial e suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 9.
No mérito, alega que: (i) a ocorrência policial apresenta relatos baseados na declaração unilateral do autor; (ii) não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente narrado; (iii) a invalidez permanente não foi comprovada; (iv) em caso de eventual condenação, a indenização deve observar o grau de redução funcional; (v) é descabida a inversão do ônus da prova. 10.
Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 12.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 13.
Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de perícia, a qual foi deferida.
A ré, por seu turno, pleiteou a produção de prova oral, esta indeferida. 14.
O laudo técnico foi apresentado e, após a manifestação da ré, homologado. 15.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Impugnação à Gratuidade da Justiça 16.
A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor. 17.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil[1], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 18.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, sendo que, quando deduzido por pessoa natural, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência[2]. 19.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 20.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 21.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de alterar o quadro fático-jurídico existente à época da concessão do benefício da justiça gratuita. 22.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
Preliminares Inépcia da exordial 23.
Prefacialmente, a ré pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial. 24.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[3], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 25.
Por sua vez, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 26.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 27.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pela parte ré – ausência de documentos indispensáveis –, dado que o ordenamento jurídico não exige, para a propositura da presente demanda, a juntada obrigatória de determinado documento. 28.
Destarte, eventual insuficiência da prova documental acostada pela parte autora deve ser analisada em juízo meritório, e não em fase de admissibilidade da peça de ingresso[5]. 29.
Rejeita-se, pois, o pedido de indeferimento da petição inicial.
Prescrição 30.
A prescrição, questão preliminar de mérito – na terminologia do professor Barbosa Moreira –, é fenômeno jurídico ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer –, os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição[6]. 31.
Conforme entendimento sumulado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (Súmula n.º 405/STJ), sendo que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula n.º 278/STJ) e que “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula n.º 229/STJ). 32.
Na hipótese, o autor teve ciência inequívoca acerca da sua incapacidade permanente apenas no momento da perícia realizada no bojo desta ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. 33.
Veja-se que a própria Seguradora consignou, por ocasião da recusa do pagamento da indenização na via administrativa, que, “Devido a lesão não estar consolidada, não é possível, no momento, caracterizar a invalidez permanente pleiteada” (Id. 168685535, p. 37). 34.
Destarte, rejeita-se a alegação de prescrição. 35.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 36.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 37.
A Lei n.º 6.194/1974 – que regulamentava o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT) à época dos fatos – estabelece que o indigitado seguro compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, conforme valores e regras determinadas pelo referido diploma legal[7]. 38.
No caso de acidente que ocasione invalidez permanente, o pagamento da indenização deve ser realizado em atenção às regras estabelecidas no art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº. 6.194/1974[8], as quais estabeleciam a proporcionalidade de acordo com o grau da invalidez, seja total ou parcial, completa ou incompleta. 39.
Registre-se que os critérios de pagamento de indenização do seguro DPVAT estavam regulamentados pela Lei n.º 11.945/2009, que criou tabela especificando os percentuais devidos de acordo com cada tipo de invalidez. 40.
Importa destacar que o art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 assegurava que o pagamento da indenização seria efetuado uma vez comprovado o acidente e o dano decorrente, independentemente da existência de culpa[9]. 41.
Ou seja, para o pagamento da indenização do DPVAT, não possuía relevância as circunstâncias que envolveram o acidente, embora fosse necessário apurar o grau de invalidez do segurado, a fim de atender à proporcionalidade imposta pela lei que regia a matéria.
Não é outro o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[10]. 42.
Sobre o tema, cumpre destacar o enunciado da Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 43.
No caso, não houve questionamentos à perícia realizada em juízo, a qual constatou que o acidente que acometeu o autor redundou em “Incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em tornozelo esquerdo” (Id. 202640416). 44.
Na ocasião, o expert consignou que as lesões decorrem do acidente automobilístico ocorrido no dia 26.1.2019 (Quesito 19 do autor – Id. 161277738, p. 12), corroborando o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a consequente lesão. 45.
Portanto, considerando que: (i) a invalidez é parcial, pois atinge apenas o tornozelo esquerdo – a exigir a incidência do percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, totalizando R$ 3.375,00; e que (ii) a invalidez parcial é incompleta, tendo sido quantificada em 50% pelo perito – a incidir sobre o montante de R$ 3.375,00; conclui-se que o valor devido ao autor corresponde a R$ 1.687,50. 46.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 47.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do evento danoso[11] (26.1.2019), e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 48.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 49.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 3/4 (três quartos) a cargo do autor e 1/4 (um quarto) para a ré[12].
Honorários Advocatícios 50.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 51.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) –, na mesma proporção de 3/4 (três quartos) a cargo do autor e 1/4 (um quarto) a cargo da ré, com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[13].
Gratuidade da Justiça 52.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para o autor, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[14], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 53.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[15]. 54.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [6] CC.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [7] Lei 6.194/1974.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. [8] Lei nº. 6.194/1974.
Art. 3o § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. [9] Lei nº. 6.194/1974.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. [10] Uma vez descortinado o caráter parcial da invalidez permanente, a indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prescrita no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei 6.194/74.
Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador introduziu de maneira altissonante.
A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário.
Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia.
Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente (Acórdão n.790737, 20130310202134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014.
Pág.: 124). [11] Súmula 580/STJ.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) [12] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [13] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [14] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [15] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico – DJe ou, não havendo advogado constituído, por via postal. § 3º Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1º Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2º Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:13
Outras decisões
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:11
Outras decisões
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Outras decisões
-
17/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:28
Outras decisões
-
14/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:58
Outras decisões
-
17/11/2023 13:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700561-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
As determinações de emenda à inicial foram parcialmente atendidas. 2. À vista dos documentos de ID 156554566, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 3.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) comprovante de residência; e, b) perícia realizada na motocicleta que era conduzida pela parte autora no momento do acidente (ID 147295464). 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 5.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 6.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 7.
Prossiga-se.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 8.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 9.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 10.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 11.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 12.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Recanto das Emas/DF. -
28/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL ROCHA DA SILVA - CPF: *41.***.*46-63 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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