TJDFT - 0011555-14.2015.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0011555-14.2015.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES INVENTARIADO(A): MARIA GONCALVES DE JESUS, JOSE GONCALVES GOMES, ALESSANDRO SOARES GOMES HERDEIRO: MANOEL GONCALVES GOMES, MAURO CARLOS GOMES DESPACHO Considerando que o feito tramita há muitos anos e que já foi proferida sentença, na qual restou consignado que a partilha do imóvel objeto do inventário ficará condicionada à regularização da documentação fiscal, não sendo possível a expedição do formal de partilha até que a Fazenda Pública ateste a quitação dos tributos relativos ao imóvel, concedo à inventariante nova vista acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de Id 218885783 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, caso não haja manifestação, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MAURO CARLOS GOMES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0011555-14.2015.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES INVENTARIADO(A): MARIA GONCALVES DE JESUS, JOSE GONCALVES GOMES, ALESSANDRO SOARES GOMES HERDEIRO: MANOEL GONCALVES GOMES, MAURO CARLOS GOMES SENTENÇA I - Relatório.
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito solene (arts. 610 e seguintes do CPC), em que Maria Auxiliadora Gomes, inventariante, requereu a partilha dos bens deixados por Maria Gonçalves de Jesus, falecida em 12/07/1999, José Gonçalves Gomes e Alessandro Soares Gomes, conforme certidões de óbito juntadas aos autos.
Primeiras declarações e esboço de partilha foram juntados aos autos (Id. 127676810), nos quais constam os herdeiros Manoel Gonçalves Gomes, Mauro Carlos Gomes e a inventariante Maria Auxiliadora Gomes, como nora e herdeira de seu marido falecido Osvaldo Gonçalves Gomes e de seu filho falecido Alessandro Soares Gomes.
Constam, ainda, certidão negativa de testamento, certidão negativa de débitos fiscais e distritais, certidão especial de ações perante o TJDFT, de ações cíveis perante a Justiça Federal e débitos trabalhistas, referentes aos três inventariados.
A Fazenda Pública não se manifestou formalmente até o momento sobre a quitação de tributos relativos aos bens do espólio.
A inventariante juntou aos autos declaração de isenção do ITCMD (id. 57257592, páginas 01 e 02). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O inventário tem como objeto o imóvel urbano situado na Quadra QNN 19, Conjunto K, Lote 05, Ceilândia - DF, conforme escritura de compra e venda existente nos autos.
O bem encontra-se devidamente especificado nos autos, e os herdeiros estão habilitados conforme a lei.
A inventariante Maria Auxiliadora Gomes comprovou a qualidade de herdeira, bem como os demais herdeiros.
Embora ausente a comprovação da quitação de todos os tributos relativos ao imóvel, o parágrafo único do artigo 654 do CPC dispõe que a existência de dívida não impede o julgamento da partilha, desde que o pagamento esteja garantido.
Nesse compasso, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ainda que havendo dívida com o Fisco, tal débito não impedirá o julgamento da partilha, caso o seu pagamento esteja devidamente garantido (Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição ver. e atual., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1.150).
No mesmo sentido, ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim que, conquanto exige-se prova de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imposto territorial e predial, taxas de água e esgoto, INSS) e suas rendas (imposto de renta), como condição para julgamento da partilha (CPC, art. 654), a existência de dívidas com a Fazenda Pública não obsta o julgamento da partilha (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 344).
Outrossim, Silvio Rodrigues lecionou no seguinte sentido: “Entendo mesmo, partindo desse espírito que norteou a lei, que, desde que se reservem bens para o pagamento daqueles tributos, o juiz pode homologar a partilha mesmo sem aquelas certidões, que serão apresentadas ao depois” (Direito civil: Direito das sucessões – volume 7, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva, 2007, p. 290).
Por outro lado, conquanto a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refira-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, verifica-se que o julgamento da partilha, sem a prévia comprovação da regularidade tributária, em nada prejudica o Fisco, posto que a expedição do alvará e do formal será condicionada à comprovação da regularidade fiscal.
Neste compasso, em consonância com a melhor doutrina, entende-se que a ausência da prévia comprovação da regularidade tributária não obsta a homologação da partilha, mas, tão somente, impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste a quitação dos tributos relativos aos bens e rendas (art. 192 do CTN).
Em arremate, cabe pontuar que o artigo 611 do CPC estabelece que o processo de inventário deve ser ultimado nos 12 (doze) meses subsequentes à data de sua abertura e o presente processo tramita há anos.
III - Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os devidos efeitos, o esboço de partilha (Id. 154478096), ressalvados erros, omissões, e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalto que a partilha do imóvel mencionado ficará condicionada à regularização da documentação fiscal, não sendo possível a expedição do formal de partilha até que a Fazenda Pública ateste a quitação dos tributos relativos ao imóvel.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por fim, certificando-se o trânsito em julgado e após regularização fiscal, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e a Fazenda Pública.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2024 23:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0011555-14.2015.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES INVENTARIADO(A): MARIA GONCALVES DE JESUS, JOSE GONCALVES GOMES, ALESSANDRO SOARES GOMES HERDEIRO: MANOEL GONCALVES GOMES, MAURO CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SERASAJUD.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonardo Maciel Foster, fica a inventariante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o que entender de direito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 15:55:30.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
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17/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:59
Outras decisões
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:54
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA GOMES - CPF: *86.***.*97-53 (INVENTARIANTE).
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:41
Outras decisões
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 320 do CPC, compete ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura. 2.
Deste modo, indefiro o pedido de expedição de ofício de Num. 182048751 - Pág. 1. 3.
Concedo à inventariante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o determinado em Num. 174726209 - Pág. 1 sob pena de extinção. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 25 de janeiro de 2024 16:38:42.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:48
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA GOMES - CPF: *86.***.*97-53 (INVENTARIANTE)
-
14/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido de avaliação e venda do único imóvel que pertencente ao inventariado Manoel Gonçalves Gomes, conforme requerido em Num. 164510691 - Pág. 1, uma vez que reputo inviável a alienação de imóvel pertencente ao espólio neste momento, visto que causaria grande demora na conclusão do presente inventário, que já se arrasta há mais de 7 anos.
Ademais, o presente inventário já está na fase final, dependendo apenas de homologação do esboço de partilha (Num. 154478096 - Pág. 1), ocasião em que os herdeiros poderão dispor dos bens como lhes aprouver, porquanto todos maiores e capazes, inclusive no que respeita à determinação do valor definitivo do imóvel, que terá, por óbvio, que contar com a anuência de todos os herdeiros. 2.
Intimem-se e, não havendo insurgência quanto ao esboço apresentado, façam os autos conclusos para sentença.
CEILÂNDIA-DF, 28 de julho de 2023 19:28:14.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:54
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA GOMES - CPF: *86.***.*97-53 (INVENTARIANTE)
-
12/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES GOMES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:04
Outras decisões
-
07/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
06/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 25/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
27/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 07:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 13/08/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 02/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 21:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
25/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:36
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 10/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 11:22
Recebidos os autos
-
24/05/2020 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/04/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:24
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para INVENTÁRIO (39)
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/01/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 21:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 05:04
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 22:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 22:22
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 20/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:02
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/11/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:31
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES GOMES em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES em 06/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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