TJDFT - 0740610-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Sucessão da Comarca de Ibiapina/CE
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14/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MENDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCINE LIMA MENDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MENDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCINE LIMA MENDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MENDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCINE LIMA MENDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740610-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FRANCINE LIMA MENDES DA SILVA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA, ANTONIO AIRTON MENDES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: LUIS MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por LUIS MENDES DA SILVA, requerido por FRANCINE LIMA MENDES DA SILVA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA e ANTONIO AIRTON MENDES DA SILVA.
Destaque-se que o falecido teve como seu último domicílio Ibiapina/CE.
Chamado a informar sobre eventual equívoco na distribuição do feito, pois ao arrepio da determinação legislativa do art. 48 do CPC, o autor limitou-se a informar que o autor estava morando com sua filha em Taguatinga/DF, informou ainda que o falecido não possua domicilio certo, sendo competente o foro de situação dos bens imóveis e tendo o falecido imóveis em foros diferentes, qualquer destes seria competente (ID 212331036).
Com efeito, o artigo 48 do CPC dispõe que o domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e o cumprimento de disposições de última vontade, entre outros.
Por certo, a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Sendo contrário ao ordenamento a escolha aleatória do foro de processamento quando a Lei estipula regras, sob pena de esvaziar as competências previamente estipuladas e ferir a regra constitucional do juiz natural Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (Acórdão 1618948, CCP 0723868-28.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael,1ª Câmara Cível, julgado em 19/9/2022, DJe 4/10/2022)" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). 2.
O entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. 3.
No caso, o declínio de competência se deu após provocação do juízo, tendo os autores reportado equívoco na distribuição perante aquela circunscrição e requerido a remessa à Circunscrição na qual localizado o último domicílio do autor da herança.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.(Acórdão 1737855, 07133279620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor de uma das Varas de Sucessão da Comarca de Ibiapina/CE, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:29
Declarada incompetência
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:14
Outras decisões
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24/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/09/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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