TJDFT - 0720527-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de WANDERSON SEHORRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:44
Decretada a revelia
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04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WANDERSON SEHORRO ALVES em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720527-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 217 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: WANDERSON SEHORRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:09:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Outras decisões
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24/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720527-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 217 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: WANDERSON SEHORRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Anexar aos autos a ata de eleição do síndico para a gestão do ano de 2024; b) Anexar aos autos a procuração atualizada, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287, CPC); c) recolher as custas e despesas de ingressos.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 10:51:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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