TJDFT - 0742288-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VITALIANO CHAVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL VITALIANO ALEIXO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:48
Outras decisões
-
30/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:10
Outras decisões
-
04/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:03
Outras decisões
-
02/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:11
Juntada de aditamento
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17/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:35
Outras decisões
-
17/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742288-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
A.
C., SABRINA DA SILVA MENEZES, FRANCISCO VITALIANO CHAVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO VITALIANO CHAVES DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Os autores, filiados desde 2021 do plano de saúde coletivo empresarial da BRADESCO SAUDE S/A, relatam que tiveram o plano cancelado pela ré, de forma unilateral e sem comunicação prévia, sob a alegação de inadimplemento (ID 212898744).
Afirmam que tentaram retirar os boletos no sítio eletrônico da requerida, porém não obtiveram êxito.
Sustentam que não conseguem verificar as pendências financeiras, uma vez que o acesso ao sistema se encontra bloqueado em razão do cancelamento.
Narram que a autora se encontra gestante , com 22 semanas, e o autor Francisco em tratamento psiquiátrico.
Efetuaram depósito judicial dos débitos em aberto (ID 212902312 e 213090988).
Requer, em tutela de urgência, que o plano de saúde seja restabelecido.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito cuja tutela a parte autora requer é de provável incidência, além de evidentemente urgente.
O cancelamento do plano coletivo depende de cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral, art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS, bem como que o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses, haja inadimplência por período superior a 60 dias e desde que tenha a prévia notificação da rescisão até o quinquagésimo dia de inadimplência, art. 13 da Lei 9.656/1998.
Além disso, evidenciado pelos autores que estão em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, Tema 1082/STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.TEMA REPETITIVO 1082.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
MULTA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cancelamento unilateral do plano coletivo depende de cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral, art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS, bem como que o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses, haja inadimplência por período superior a 60 dias e desde que tenha a prévia notificação da rescisão até o quinquagésimo dia de inadimplência, art. 13 da Lei 9.656/1998, o que não restou demonstrado.
Além disso, evidenciado pela agravada que está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, Tema 1082/STJ. 2 - Não há notícia de notificação enviada à consumidora a fim de comunicar o cancelamento do plano, conforme prevê o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, visto que a carta de renovação não comprova que a agravada tenha realmente recebido o documento ou tenha sido informada de outra forma sobre a rescisão unilateral. 3 - A multa fixada na r. decisão agravada não é excessiva nem gera enriquecimento sem causa, além do que o prazo estabelecido para cumprimento da tutela de urgência é razoável e suficiente. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1925067, 0729656-52.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA.
INDEVIDO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
VIOLAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DURANTE A GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA DO PLANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral somente deve ocorrer depois do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Além disso, os comprovantes colacionados aos autos atestam a adimplência da autora, de forma a ser vedada a suspensão do contrato de assistência à saúde, conforme disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783208, 0733870-23.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.) A urgência da medida é intuitiva e ínsita ao problema relatado na inicial.
A parte requerida, conquanto intimada a comprovar a notificação prévia de rescisão por inadimplência (ID 212951909), quedou-se inerte.
Além disso, inexiste prejuízo ante o depósito judicial das parcelas em atraso.
DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à BRADESCO SAUDE S/A que suspenda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, restabelecendo o plano contratado, com a mesma cobertura e sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Fixo multa no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:11
Outras decisões
-
30/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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