TJDFT - 0715852-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025) Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025).
Iniciada no dia 6 de agosto de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718148-42.2020.8.07.0003 0705071-20.2021.8.07.0006 0701023-19.2024.8.07.0004 0706743-73.2024.8.07.0001 0709675-16.2024.8.07.0007 0700585-39.2024.8.07.0021 0701721-34.2024.8.07.0001 0702574-25.2024.8.07.0007 0709288-92.2024.8.07.0009 0705101-30.2022.8.07.0003 0718415-09.2023.8.07.0003 0709021-20.2024.8.07.0010 0734833-91.2024.8.07.0001 0734589-65.2024.8.07.0001 0714363-79.2024.8.07.0020 0718322-12.2024.8.07.0003 0709294-92.2025.8.07.0000 0703540-81.2021.8.07.0010 0706571-40.2020.8.07.0012 0706734-72.2024.8.07.0014 0702890-26.2024.8.07.0011 0711242-69.2025.8.07.0000 0711286-88.2025.8.07.0000 0710160-61.2020.8.07.0005 0707734-65.2023.8.07.0007 0715749-30.2022.8.07.0016 0761103-78.2022.8.07.0016 0700995-42.2024.8.07.0007 0700282-39.2025.8.07.0005 0003397-74.2019.8.07.0020 0701598-63.2025.8.07.0013 0713409-59.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0715852-14.2024.8.07.0001 0707436-23.2025.8.07.0001 0749995-29.2024.8.07.0001 0702914-69.2024.8.07.0006 0749008-90.2024.8.07.0001 0731928-16.2024.8.07.0001 0702311-82.2023.8.07.0021 0706725-28.2024.8.07.0009 0731087-21.2024.8.07.0001 0714059-50.2023.8.07.0009 0709411-79.2022.8.07.0003 0708143-07.2024.8.07.0007 0710286-15.2023.8.07.0003 0700716-68.2024.8.07.0003 0726372-67.2023.8.07.0001 0703355-72.2023.8.07.0010 0711038-50.2024.8.07.0003 0707771-75.2021.8.07.0003 0712846-84.2024.8.07.0005 0719912-12.2024.8.07.0007 0730097-64.2023.8.07.0001 0722035-53.2024.8.07.0016 0701706-55.2021.8.07.0006 0712133-94.2024.8.07.0010 0703881-18.2023.8.07.0017 0703218-23.2024.8.07.0021 0700470-71.2021.8.07.0005 0718585-19.2025.8.07.0000 0709304-98.2023.8.07.0003 0002895-43.2020.8.07.0007 0701333-08.2023.8.07.0021 0719268-56.2025.8.07.0000 0719727-58.2025.8.07.0000 0712453-84.2023.8.07.0009 0713536-53.2023.8.07.0004 0708878-58.2024.8.07.0001 0704047-14.2022.8.07.0008 0720525-19.2025.8.07.0000 0720877-74.2025.8.07.0000 0729765-63.2024.8.07.0001 0720945-24.2025.8.07.0000 0727686-08.2024.8.07.0003 0700655-82.2025.8.07.0001 0712329-73.2024.8.07.0007 0715616-62.2024.8.07.0001 0700012-46.2024.8.07.0006 0702420-19.2024.8.07.0003 0724918-97.2024.8.07.0007 0710036-36.2024.8.07.0006 0710369-27.2020.8.07.0006 0709554-97.2024.8.07.0003 0704796-75.2024.8.07.0003 0702158-60.2024.8.07.0006 0746956-24.2024.8.07.0001 0704874-14.2025.8.07.0010 0753678-74.2024.8.07.0001 0712845-02.2024.8.07.0005 0746846-25.2024.8.07.0001 0813427-74.2024.8.07.0016 0709190-41.2023.8.07.0010 0719312-83.2023.8.07.0020 0716757-04.2024.8.07.0006 0721389-19.2023.8.07.0003 0708884-66.2023.8.07.0012 0700011-41.2022.8.07.0003 0708062-43.2024.8.07.0012 0708606-31.2024.8.07.0012 0700646-23.2025.8.07.0001 0701858-30.2022.8.07.0019 0702045-91.2024.8.07.0011 0703411-39.2022.8.07.0011 0723675-21.2024.8.07.0007 0711948-44.2024.8.07.0014 0723609-25.2025.8.07.0001 0755473-12.2020.8.07.0016 0724295-20.2025.8.07.0000 0700858-17.2025.8.07.0010 0708174-96.2025.8.07.0005 0706659-16.2022.8.07.0010 0706253-18.2024.8.07.0012 0724595-79.2025.8.07.0000 0724997-63.2025.8.07.0000 0702412-75.2025.8.07.0013 0002491-31.2016.8.07.0007 0000833-68.2018.8.07.0017 0725146-59.2025.8.07.0000 0700868-88.2025.8.07.0001 0725371-79.2025.8.07.0000 0725473-04.2025.8.07.0000 0738573-28.2022.8.07.0001 0718701-72.2023.8.07.0007 0725613-38.2025.8.07.0000 0725930-36.2025.8.07.0000 0709394-66.2024.8.07.0005 0726060-26.2025.8.07.0000 0726120-96.2025.8.07.0000 0726143-42.2025.8.07.0000 0712365-29.2021.8.07.0005 0726300-15.2025.8.07.0000 0701663-10.2024.8.07.0008 0704134-59.2025.8.07.0009 0716711-64.2023.8.07.0001 0726630-12.2025.8.07.0000 0726642-26.2025.8.07.0000 0717320-53.2024.8.07.0020 0726787-82.2025.8.07.0000 0726871-83.2025.8.07.0000 0708955-27.2025.8.07.0003 0726938-48.2025.8.07.0000 0726941-03.2025.8.07.0000 0710186-95.2025.8.07.0001 0727039-85.2025.8.07.0000 0727050-17.2025.8.07.0000 0727203-50.2025.8.07.0000 0727243-32.2025.8.07.0000 0727665-07.2025.8.07.0000 0727699-79.2025.8.07.0000 0727931-91.2025.8.07.0000 0728111-10.2025.8.07.0000 0728205-55.2025.8.07.0000 0728213-32.2025.8.07.0000 0728924-37.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de agosto de 2025, às 13:41:51. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Criminal que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação da embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A embargante alega a existência de vícios no julgado, buscando a sua integração e a modificação do resultado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da tese de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz; (ii) examinar se houve omissão na apreciação do argumento de atipicidade da conduta, por ausência de elementares do tipo penal de tráfico; e (iii) verificar a ocorrência de contradição na valoração do conjunto probatório, notadamente no que tange aos depoimentos dos policiais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente analisada, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a decisão desfavorável. 4.
Não há omissão a ser sanada.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses defensivas.
A questão relativa ao princípio da identidade física do juiz foi rechaçada sob o fundamento de que tal postulado não é absoluto e de que a declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 5.
Igualmente, o julgado analisou a tese de atipicidade, esclarecendo que o crime de tráfico de drogas é de tipo penal misto alternativo, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos-núcleo previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, como "guardar" e "ter em depósito", sendo prescindível a efetiva comprovação de atos de mercancia. 6.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou as teses da defesa.
O que a embargante aponta como vício é, em verdade, sua discordância com a valoração das provas que formaram o convencimento do colegiado, o que denota o nítido propósito de obter o reexame da causa. 7.
Para fins de prequestionamento, considera-se satisfatoriamente cumprido o requisito quando o Tribunal se manifesta sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e evidenciado o propósito de rediscutir o mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não constituírem a via processual adequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 399, § 2º, 563 e 619 ; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1897809, 0731815-27.2022.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, j: 25/07/2024; Acórdão 1815089, 07334166820228070003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, j: 15/02/2024; Acórdão 1810054, 07068512120238070007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, j: 08/02/2024. -
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/07/2025 13:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
03/07/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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