TJDFT - 0713843-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713843-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 09:17:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713843-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa PREVJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:13
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713843-22.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de maio de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:34
Outras decisões
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 18:19
Processo Desarquivado
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713843-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte demandada utilizou-se de cartão de crédito emitido pelo requerente, referentes aos números de finais 35660 - 41660 - 69950 (bandeira American Express) e 0861 - 2624 - 9752 (bandeira Mastercard) e, quedou-se inerte com o pagamento dos gastos efetuados.
Aduz que deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos e, com base nos lançamentos das faturas, é devida a importância de R$207.444,83 (duzentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Afirma que não restou outra alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário para que condene a parte requerida no pagamento da quantia indicada.
Citada (id. 204674713), a parte requerida não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia, id. 207345922.
Inexistindo pedido de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, faturas de cartão de crédito (id. 202669132 e id. 202669134), e planilha de débito de id. 202669135, além de demais documentos anexados com a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$207.444,83 (duzentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente aos débitos de cartão de crédito inadimplido, conforme indicado na inicial e documentos apresentados, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a última atualização, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 17:55:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:13
Decretada a revelia
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12/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:59
Outras decisões
-
02/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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