TJDFT - 0706331-31.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MENDES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706331-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: HENRIQUE COSTA MENDES SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propõe ação de busca e apreensão em face de HENRIQUE COSTA MENDES, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW VIRTUS MF, placa PBN1H14, Renavam *11.***.*48-90, Chassi 9BWDL5BZ0KP547769, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 62.060,20, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 2.197,47, a partir de 28/12/2022 até 28/11/2026, contrato n.º 3639946150 (ID 169511064).
Afirma que a partir de 28/04/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 169511070), restando uma dívida de R$ 97.321,23 (ID 169511065).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 169511061 a 169511075).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 170543023.
Restrição RENAJUD anotada no ID 171168642.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 8/4/2024, conforme ID 193013178.
O réu foi citado, em 9/4/2024 por meio de WhatsApp, pelo número (61) 98383-1555, após a tentativa infrutífera de citação no endereço informado, QN 12C, Conjunto 9, nº 2, Riacho Fundo II, Brasília-DF.
Restrição RENAJUD baixada no ID 200295674.
O réu regularizou sua representação processual, conforme ID 194840591, e juntou o termo de retirada de bens acessórios existentes no interior do veículo, conforme ID 196624786, sem, contudo, apresentar contestação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW VIRTUS MF, placa PBN1H14, Renavam *11.***.*48-90, Chassi 9BWDL5BZ0KP547769, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 62.060,20, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 2.197,47, a partir de 28/12/2022 até 28/11/2026, contrato n.º 3639946150 (ID 169511064).
Apesar de regularizar sua representação processual, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 169511070.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 170543023 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo VW VIRTUS MF, placa PBN1H14, Renavam *11.***.*48-90, Chassi 9BWDL5BZ0KP547769.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 97.321,23, em 22/08/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD já baixada.
Anote a baixa do sigilo do processo.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MENDES em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MENDES em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:58
Outras decisões
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01/09/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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