TJDFT - 0713249-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 12:36
Processo Desarquivado
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:12
Homologada a Transação
-
22/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/05/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713249-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REVEL: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/05/2025, às 14:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 8 de maio de 2025 22:52:04.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:29
Outras decisões
-
14/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/03/2025 13:51
Processo Desarquivado
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14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713249-56.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REVEL: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA (MERCADO SUPER 1) em face de ALZENIRA MENDES LIMA FEITOSA.
A empresa autora cobra uma dívida no valor de 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais), consignada no cheque nº 850114 (ID-213784340), emitido em 04/07/2022 em seu favor, referente à venda de produtos e serviços.
Relata que, ao tentar sacar o valor mencionado, o cheque foi devolvido sob a alínea 11, que significa cheque sem fundos.
Aduz, ainda, que o inadimplemento lhe causou danos morais.
Requer o pagamento do cheque e indenização por danos morais.
A parte demandada, embora devidamente citada e intimada ao ID-219379911, deixou de se fazer presente à audiência de conciliação designada (ID-220577596), ensejando o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante sua efetiva citação e intimação, a demandada não atendeu ao comando judicial e deixou de se fazer presente à sessão de conciliação, dando ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com a cartula no cheque nº 850114 (ID-213784340), emitido em 04/07/2022, no valor de R$5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais) que comprovam que a ré adquiriu produtos e serviços junto à parte autora, tendo deixado de efetuar o pagamento do título de crédito.
De acordo com a Lei 7.357/85, o cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista de uma quantia certa, a ser quitada por seu emitente ao portador ou beneficiário nele nominado.
A cártula deve ser apresentada à câmara de compensação, conforme o art. 34 da referida lei.
Em caso de não pagamento, o portador do cheque pode exigir do demandado a quantia correspondente ao cheque não pago (art. 52, inc.
I, da Lei 7.357/85).
A citada Lei também dispõe que o cheque se submete aos princípios cambiários da literalidade, cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
O prazo prescricional para execução é de seis meses, contados a partir do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias, conforme o local de emissão, nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985.
Decorrido esse prazo, o credor pode, no prazo de dois anos, ajuizar a ação de locupletamento ilícito, conforme o artigo 61 da mesma lei, dispensando a descrição do negócio jurídico subjacente, por se tratar de obrigação cambiária.
Ainda assim, o autor possui o prazo de 5 anos para manejar a ação monitória (sumula 503 do STJ) ou ação de cobrança pelo rito ordinário (Art. 206, §5º do Código Civil).
No presente caso, o cheque foi devolvido sem o devido pagamento, o que mantém pendente a obrigação da ré de quitar o valor constante na ordem de pagamento.
Embora decorrido o prazo da pretensão executiva e da ação de locupletamento, a autora apresenta o título para cobrança, com base na previsão do art. 206, §5, do CC.
O cheque foi emitido em 04/07/2022 e a presente ação distribuída em 08/10/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
A parte demandada, não apresentou qualquer justificativa para a ausência de pagamento.
Diante do inadimplemento da obrigação representada no cheque, a condenação do réu ao pagamento do valor constante no título de crédito, acrescido de correção monetária e juros de mora, é medida que se impõe.
Todavia, inobstante a revelia e a legitimidade da pretensão de cobrança, não alcanço na especificidade do caso sub examine a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação à honra objetiva da autora pessoa jurídica (sumula 227 do STJ), ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório. À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a ré ALZENIRA MENDES LIMA FEITOSA a pagar à empresa autora o valor de R$5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais), referente à cartula no cheque nº 850114 (ID-213784340), emitido em 04/07/2022, nº 850006, com correção monetária (IPCA) a contar da data de emissão e juros legais (SELIC – IPCA) a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
JULGO IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, pois incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, caput, e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora, informando que o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42), sendo obrigatória a representação por advogado (art. 41, §2º), ambos da Lei 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713249-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REQUERIDO: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida compareceu à sessão de conciliação realizada nos autos, dando ensejo à sua revelia.
Em razão da manifestação de ID220668348, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:24
Decretada a revelia
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12/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/12/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713249-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REQUERIDO: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME em desfavor de ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
A parte autora ajuíza a presente ação de cobrança contra sua cliente, alegando que esta emitiu cheque para pagamento das mercadorias adquiridas no estabelecimento da parte autora, contudo os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência com o fim de que sejam penhorados os ativos financeiros da parte ré para garantir a satisfação do crédito do autor.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, definir os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a mera alegação de lesão com a espera da tutela final, não havendo demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente, tampouco indícios de que a parte ré está ocultando o seu patrimônio ou que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/10/2024 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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