TJDFT - 0011191-48.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEMAR E IRACELIA SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0011191-48.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADEMAR E IRACELIA SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME EXECUTADO: LAJLI CONSTRUTORA AMBIENTAL , TRANSPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - ME - ME SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 137965042, na data de 28/9/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 30557766, pág. 12), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 29/3/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, às 21:29:03.
Documento Assinado Digitalmente -
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR E IRACELIA SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:10
Outras decisões
-
19/07/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FILIPE LUIS SCORSIN RODRIGUES em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 17:38
Expedição de Edital.
-
11/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2021 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ADEMAR E IRACELIA SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FILIPE LUIS SCORSIN RODRIGUES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2020 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 17:29
Decorrido prazo de ROSEANE BATISTA DE SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/11/2019 03:31
Publicado Edital em 12/11/2019.
-
11/11/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:22
Expedição de Edital.
-
04/09/2019 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:09
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 21:55
Recebidos os autos
-
29/08/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 07:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 07:26
Juntada de mandado
-
22/05/2019 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 07:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 07:25
Juntada de mandado
-
16/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:01
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 05:15
Decorrido prazo de ADEMAR E IRACELIA SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:15
Decorrido prazo de FILIPE LUIS SCORSIN RODRIGUES em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:15
Decorrido prazo de ROSEANE BATISTA DE SOUZA em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
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